Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
LESÕES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, nota-se que o Colegiado estadual, ao
analisar detidamente as provas acostadas aos autos, ponderou
acertadamente quanto aos requisitos de responsabilização civil -
conduta, nexo de causalidade e dano -, pronunciando-se de forma
correta acerca do quantum debeatur.
- No caso, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso
Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
contexto fático-probatório, tanto no que se refere à existência de
provas que conduziram à conclusão de que houve responsabilidade
civil por parte da empresa ré quanto no que concerne ao valor da
indenização. Frise-se, ademais, que - consoante estabelecido no
decisum combatido, o valor da indenização não se mostra irrisório ou
excessivo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
LESÕES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que o Colegiado estadual, ao
analisar detidamente as provas acostadas aos autos, ponderou
acertadamente quanto aos requisitos de responsabilização civil -
conduta, nexo de causalidade e dano -, pronunciando-se de forma
correta acerca do quantum debeatur.
2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso
Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
contexto fático-probatório, tanto no que se refere à existência de
provas que conduziram à conclusão de que houve responsabilidade
civil por parte da empresa ré quanto no que concerne ao valor da
indenização. Frise-se, ademais, que - consoante estabelecido no
decisum combatido, o valor da indenização não se mostra irrisório ou
excessivo.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVER DE INDENIZAR - REVISÃO DE VALOR DE DANO MORAL - REEXAME
FÁTICO- PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2189874>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2342444>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.