Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se Mandado de Segurança em que se discute a
possibilidade de isenção do PIS e da Cofins às vendas de mercadorias
e a serviços prestados à pessoas físicas e jurídicas no âmbito da
Zona Franca de Manaus.
- Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente
porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e
precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam
o decisum a quo.
- Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há Recurso Extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp
1.674.459/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
3/8/2017, DJe 12/9/2017.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. Na origem, trata-se Mandado de Segurança em que se discute a
possibilidade de isenção do PIS e da Cofins às vendas de mercadorias
e a serviços prestados à pessoas físicas e jurídicas no âmbito da
Zona Franca de Manaus.
2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente
porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e
precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam
o decisum a quo.
3. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há Recurso Extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp
1.674.459/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
3/8/2017, DJe 12/9/2017.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.