Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS
NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E
284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada assentou: "É inviável analisar as teses
defendidas no Apelo Nobre, pois inarredável revolver o conjunto
probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas
no acórdão recorrido no tocante à revisão dos critérios para
fixação dos honorários advocatícios. Aplica-se na espécie a Súmula
7/STJ. A irresignação também não merece acolhida no tocante à
revogação ou não da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), visto que a
condenação em honorários se deu em 2009, portanto na vigência do CPC
de 1973. Ademais, a referida Súmula não foi revogada e permanece
vigente mesmo após o julgamento do aludido tema."
- In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as
razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor
especificamente a incidência da Súmula 111/STJ, fundamento que dá
supedâneo ao decisum hostilizado.
- Não pode ser admitido o Agravo Interno que não rebate
especificamente os argumentos da decisão agravada contra a qual se
insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente
os fundamentos da decisão agravada").
- Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e
284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS
NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E
284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada assentou: "É inviável analisar as teses
defendidas no Apelo Nobre, pois inarredável revolver o conjunto
probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas
no acórdão recorrido no tocante à revisão dos critérios para
fixação dos honorários advocatícios. Aplica-se na espécie a Súmula
7/STJ. A irresignação também não merece acolhida no tocante à
revogação ou não da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), visto que a
condenação em honorários se deu em 2009, portanto na vigência do CPC
de 1973. Ademais, a referida Súmula não foi revogada e permanece
vigente mesmo após o julgamento do aludido tema."
2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as
razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor
especificamente a incidência da Súmula 111/STJ, fundamento que dá
supedâneo ao decisum hostilizado.
3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não rebate
especificamente os argumentos da decisão agravada contra a qual se
insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente
os fundamentos da decisão agravada").
4. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e
284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.
5. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.