Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre o art. 10
do Código Tributário Nacional; o art. 355, I, do Código de Processo
Civil, e o art. 19 da Lei 10.522/2002, apontados como ofendidos. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram
apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ.
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a análise
a respeito da integração da taxa de administração dos cartões de
débito e crédito à base de cálculo do PIS e da Cofins incorre,
fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art.
195, I, "b", da Constituição Federal. Logo, a matéria é de cunho
estritamente constitucional, e sua apreciação por meio de Recurso
Especial é vedada a esta Corte Superior, sob pena de invasão de
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- Dissentir das conclusões a que chegou a Corte regional a fim de
atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de
creditamento do PIS e da Cofins demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre o art. 10
do Código Tributário Nacional; o art. 355, I, do Código de Processo
Civil, e o art. 19 da Lei 10.522/2002, apontados como ofendidos. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram
apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a análise
a respeito da integração da taxa de administração dos cartões de
débito e crédito à base de cálculo do PIS e da Cofins incorre,
fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art.
195, I, "b", da Constituição Federal. Logo, a matéria é de cunho
estritamente constitucional, e sua apreciação por meio de Recurso
Especial é vedada a esta Corte Superior, sob pena de invasão de
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Dissentir das conclusões a que chegou a Corte regional a fim de
atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de
creditamento do PIS e da Cofins demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.