STJ — 1986509

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-03-11Data da publicação: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50567c83aa3caf477e8c923e2bbd429bc71d97df86f35462c0171bb496185cb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872021
Número de registro na fonte
202102985944
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1986509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50567c83aa3caf477e8c923e2bbd429bc71d97df86f35462c0171bb496185cb9. SHA-256 do comentário: 90f37e86511cdbdc1ec99266ee5cb854d20790525cfa91e47c7448fbee9d4150.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 50567c83aa3caf477e8c923e2bbd429bc71d97df86f35462c0171bb496185cb9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ARTS. 489, § 1º, IV, 560 E 1.013DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA, SEM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO PARA EDIFICAR NO LOCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
  2. O recorrente não demonstrou em que medida teriam sido contrariados os arts. 489, § 1º, IV, 560 e 1.013 do CPC, omissão que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
  3. Para acolher os argumentos de ilegitimidade passiva ad causam, é imprescindível revolver o conjunto fático-probatório. Não basta simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova constantes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Verifica-se que a Corte regional decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ARTS. 489, § 1º, IV, 560 E 1.013DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA, SEM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO PARA EDIFICAR NO LOCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O recorrente não demonstrou em que medida teriam sido contrariados os arts. 489, § 1º, IV, 560 e 1.013 do CPC, omissão que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Para acolher os argumentos de ilegitimidade passiva ad causam, é imprescindível revolver o conjunto fático-probatório. Não basta simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova constantes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se que a Corte regional decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1840080>>-SP (LEGITIMIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2053438>>-DF (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO) STJ - <<AgInt no REsp 1638052>>-RO, <<AgInt no AREsp 1004634>>-SP (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E POSSE - CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA) STJ - <<AgRg no REsp 1417785>>-MG (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 828816>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.