STJ — 2407628

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1f5a88fe8d97faee906d4ffa85163c51c3488f4d61548e7a3a76e958361b794

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872026
Número de registro na fonte
202302447911
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b1f5a88fe8d97faee906d4ffa85163c51c3488f4d61548e7a3a76e958361b794
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPC DE MARÇO/1990. ART. 14 DA LEI 8.030/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a irresignação apresentada no Agravo Interno ao não conhecimento do Recurso Especial no tocante à apontada violação do art. 14 da Lei nº 8.030/1990, ante a ausência de prequestionamento do tema. No entanto, a decisão deve ser mantida, tendo em vista que não houve debate explícito, na instância de origem, sobre o referido dispositivo legal.
  2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.
  3. Observa-se, ainda, que a questão foi solucionada, na instância ordinária, sob prisma eminentemente constitucional, já que o deslinde da controvérsia deu-se à luz do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
  4. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPC DE MARÇO/1990. ART. 14 DA LEI 8.030/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Cinge-se a irresignação apresentada no Agravo Interno ao não conhecimento do Recurso Especial no tocante à apontada violação do art. 14 da Lei nº 8.030/1990, ante a ausência de prequestionamento do tema. No entanto, a decisão deve ser mantida, tendo em vista que não houve debate explícito, na instância de origem, sobre o referido dispositivo legal. 2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 3. Observa-se, ainda, que a questão foi solucionada, na instância ordinária, sob prisma eminentemente constitucional, já que o deslinde da controvérsia deu-se à luz do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - JUÍZO DE VALOR) STJ - <<AgInt no AREsp 1511330>>-SP, <<AgInt no AREsp 1912030>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.