Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IPC DE MARÇO/1990. ART. 14 DA LEI 8.030/1990.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a irresignação apresentada no Agravo Interno ao não
conhecimento do Recurso Especial no tocante à apontada violação do
art. 14 da Lei nº 8.030/1990, ante a ausência de prequestionamento
do tema. No entanto, a decisão deve ser mantida, tendo em vista que
não houve debate explícito, na instância de origem, sobre o referido
dispositivo legal.
- Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem
como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo
legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a
sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a
ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.
- Observa-se, ainda, que a questão foi solucionada, na instância
ordinária, sob prisma eminentemente constitucional, já que o
deslinde da controvérsia deu-se à luz do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos.
- O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se
a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme,
não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a
examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Carta Magna.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IPC DE MARÇO/1990. ART. 14 DA LEI 8.030/1990.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Cinge-se a irresignação apresentada no Agravo Interno ao não
conhecimento do Recurso Especial no tocante à apontada violação do
art. 14 da Lei nº 8.030/1990, ante a ausência de prequestionamento
do tema. No entanto, a decisão deve ser mantida, tendo em vista que
não houve debate explícito, na instância de origem, sobre o referido
dispositivo legal.
2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem
como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo
legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a
sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a
ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.
3. Observa-se, ainda, que a questão foi solucionada, na instância
ordinária, sob prisma eminentemente constitucional, já que o
deslinde da controvérsia deu-se à luz do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos.
4. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se
a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme,
não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a
examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Carta Magna.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - JUÍZO DE VALOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1511330>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1912030>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.