STJ — 2088188

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-04-23Data da publicação: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010260de216f2f0d01df9dceaee3ce2d441297e6d17214c76b40214e2bf39ec6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872092
Número de registro na fonte
202002497412
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 010260de216f2f0d01df9dceaee3ce2d441297e6d17214c76b40214e2bf39ec6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência do STJ, de fato não cabe Recurso contra decisum que determina a remessa do feito à corte de origem, para aguardar o julgamento de Recurso Repetitivo, pois trata-se de ato despido de conteúdo decisório, não gerando sucumbência para quaisquer das partes. Nessa linha: AgRg no REsp 1.266.921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17/11/11; AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.4.12; AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012; AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF/3ª Região), Segunda turma, DJe de 5/5/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016.
  2. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, de fato não cabe Recurso contra decisum que determina a remessa do feito à corte de origem, para aguardar o julgamento de Recurso Repetitivo, pois trata-se de ato despido de conteúdo decisório, não gerando sucumbência para quaisquer das partes. Nessa linha: AgRg no REsp 1.266.921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17/11/11; AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.4.12; AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012; AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF/3ª Região), Segunda turma, DJe de 5/5/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016. 2. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.