STJ — 1471097

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8721f39e9bafe6c3aec5803e6be4d3c154169211aed7bb7bd339b51b24be1b5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TESE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE AGRAVANTE. SÚMULA N. 283 DO STF. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não possui a omissão apontada. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Não tendo a parte recorrente impugnado fundamento presente no acórdão atacado, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Para alterar as premissas da Corte de origem, seria necessário, no caso, o reexame das cláusulas do edital e dos fatos da presente causa, providência inviável na presente via recursal, ante os óbices das Súmulas n. 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.