STJ — 1535800

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-04-29Data da publicação: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df756a9a9e7a34b1f41bbed620a5b12647e8ec42b5c7c226f095850254604cf5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872195
Número de registro na fonte
201901948030
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: df756a9a9e7a34b1f41bbed620a5b12647e8ec42b5c7c226f095850254604cf5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.773.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retorno dos autos, paradigma transitado em julgado e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autos, retorno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4846f288113848e5c7416d398fa58f2ed9d4b7359fb54cda671edfe4061dcc1
  • Registro documental: df756a9a9e7a34b1f41bbed620a5b12647e8ec42b5c7c226f095850254604cf5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. E O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE CAUSA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.870.732/SP. Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022)
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. E O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE CAUSA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.870.732/SP. Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022) 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS - DECISÃO IRRECORRÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 1870732>>-SP, <<AgInt no REsp 1861085>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.