Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. E
O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE CAUSA CUJA REPERCUSSÃO
GERAL FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno
dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui
carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível"
(AgInt no AREsp 1.870.732/SP. Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022)
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. E
O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE CAUSA CUJA REPERCUSSÃO
GERAL FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno
dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui
carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível"
(AgInt no AREsp 1.870.732/SP. Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022)
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS - DECISÃO
IRRECORRÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1870732>>-SP,
<<AgInt no REsp 1861085>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.