Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO DE CORPUS CHRISTI E SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
feriado de Corpus Christi e a suspensão de expediente forense devem
ser comprovados pela parte no momento da interposição do respectivo
recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no
sentido de que "[...] a existência de recesso forense no Superior
Tribunal de Justiça não influencia na contagem dos prazos para a
interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que
direcionados a esta Corte [...]" (AgInt no AREsp n. 2.190.049/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
- In casu, a intimação acerca da decisão que não admitiu o apelo
nobre se deu em 24/5/2023, mas o agravo em recurso especial foi
interposto apenas em 15/6/2023, quando já havia se esgotado o prazo
de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, inciso VIII, c. c. o
art. 1.003, § 5º, 1.042, caput e 219, caput, todos do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO DE CORPUS CHRISTI E SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
feriado de Corpus Christi e a suspensão de expediente forense devem
ser comprovados pela parte no momento da interposição do respectivo
recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no
sentido de que "[...] a existência de recesso forense no Superior
Tribunal de Justiça não influencia na contagem dos prazos para a
interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que
direcionados a esta Corte [...]" (AgInt no AREsp n. 2.190.049/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. In casu, a intimação acerca da decisão que não admitiu o apelo
nobre se deu em 24/5/2023, mas o agravo em recurso especial foi
interposto apenas em 15/6/2023, quando já havia se esgotado o prazo
de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, inciso VIII, c. c. o
art. 1.003, § 5º, 1.042, caput e 219, caput, todos do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO DE CORPUS CHRISTI E SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no PDist no AREsp 1383407>>-DF,
<<AgInt no REsp 2024688>>-RN
(RECESSO FORENSE NO STJ - CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2190049>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2276780>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2436723 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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