STJ — 2436723

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-04-29Data da publicação: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14e249200d5e677dc3ea7c010e32ad203a84da0f80a14820c66ce7b36bcd2ed4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872205
Número de registro na fonte
202302899403
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2436723 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14e249200d5e677dc3ea7c010e32ad203a84da0f80a14820c66ce7b36bcd2ed4. SHA-256 do comentário: aa454eac5060f4cd38efd523cbdcf8540c8208b787db6d8490d8725eee5e8160.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 14e249200d5e677dc3ea7c010e32ad203a84da0f80a14820c66ce7b36bcd2ed4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 14e249200d5e677dc3ea7c010e32ad203a84da0f80a14820c66ce7b36bcd2ed4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO DE CORPUS CHRISTI E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o feriado de Corpus Christi e a suspensão de expediente forense devem ser comprovados pela parte no momento da interposição do respectivo recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
  2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no sentido de que "[...] a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não influencia na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte [...]" (AgInt no AREsp n. 2.190.049/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
  3. In casu, a intimação acerca da decisão que não admitiu o apelo nobre se deu em 24/5/2023, mas o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 15/6/2023, quando já havia se esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, inciso VIII, c. c. o art. 1.003, § 5º, 1.042, caput e 219, caput, todos do CPC/2015.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO DE CORPUS CHRISTI E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o feriado de Corpus Christi e a suspensão de expediente forense devem ser comprovados pela parte no momento da interposição do respectivo recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no sentido de que "[...] a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não influencia na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte [...]" (AgInt no AREsp n. 2.190.049/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. In casu, a intimação acerca da decisão que não admitiu o apelo nobre se deu em 24/5/2023, mas o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 15/6/2023, quando já havia se esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, inciso VIII, c. c. o art. 1.003, § 5º, 1.042, caput e 219, caput, todos do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - FERIADO DE CORPUS CHRISTI E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no PDist no AREsp 1383407>>-DF, <<AgInt no REsp 2024688>>-RN (RECESSO FORENSE NO STJ - CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2190049>>-MG, <<AgInt no AREsp 2276780>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.