Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
ÚTEIS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o comando normativo insculpido no art. 1.023, c.c. o
art. 219, ambos do CPC/2015, é de 5 (cinco) dias úteis o prazo para
a oposição dos embargos de declaração.
- Na hipótese, intimado o embargante no dia 11/12/2023
(segunda-feira; fl. 210), o termo inicial foi no dia 12/12/2023, de
forma que o prazo final para opor os presentes aclaratórios foi dia
18/12/2023 (segunda-feira). Portanto, é intempestivo o presente
recurso, protocolado em 8/1/2024.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
ÚTEIS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 1.023, c.c. o
art. 219, ambos do CPC/2015, é de 5 (cinco) dias úteis o prazo para
a oposição dos embargos de declaração.
2. Na hipótese, intimado o embargante no dia 11/12/2023
(segunda-feira; fl. 210), o termo inicial foi no dia 12/12/2023, de
forma que o prazo final para opor os presentes aclaratórios foi dia
18/12/2023 (segunda-feira). Portanto, é intempestivo o presente
recurso, protocolado em 8/1/2024.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.