Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS. PEDIDO DE
DESAFORAMENTO ACOLHIDO NA CORTE DE ORIGEM. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À
IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o
reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a
segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado
ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar
o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região,
onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais
próximas. (HC 492.964/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020)
- Na espécie, o Relator, examinando as provas colacionadas nos
autos, afirmou expressamente que é público e notório o latente
prejuízo no que se refere à permanência do julgamento na região,
mormente por tratar-se de uma pequena cidade de interior,
sendo indiscutível a sensação de medo e de insegurança,
inclusive em relação aos policiais, a quem tinha o dever
de proteção. Portanto, permitir o julgamento por órgão
jurisdicional sobre cuja imparcialidade pairam severas dúvidas,
como na espécie, colocaria em risco a segurança e a soberania do
corpo de jurados, assim como representaria irreparável
afronta à garantia constitucional da ampla defesa.
- Modificar as premissas fáticas delineadas na Corte de origem
demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos,
expediente vedado em sede do remédio constitucional do habeas
corpus. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS. PEDIDO DE
DESAFORAMENTO ACOLHIDO NA CORTE DE ORIGEM. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À
IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o
reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a
segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado
ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar
o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região,
onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais
próximas. (HC 492.964/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020)
2. Na espécie, o Relator, examinando as provas colacionadas nos
autos, afirmou expressamente que é público e notório o latente
prejuízo no que se refere à permanência do julgamento na região,
mormente por tratar-se de uma pequena cidade de interior,
sendo indiscutível a sensação de medo e de insegurança,
inclusive em relação aos policiais, a quem tinha o dever
de proteção. Portanto, permitir o julgamento por órgão
jurisdicional sobre cuja imparcialidade pairam severas dúvidas,
como na espécie, colocaria em risco a segurança e a soberania do
corpo de jurados, assim como representaria irreparável
afronta à garantia constitucional da ampla defesa.
3. Modificar as premissas fáticas delineadas na Corte de origem
demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos,
expediente vedado em sede do remédio constitucional do habeas
corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPARCIALIDADE DO JÚRI - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA
INADEQUADA)
STJ - <<AgRg no HC 627631>>-PB,
<<AgRg no HC 654613>>-RJ,
<<HC 492964>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00427
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.