Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos
Repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), estabeleceu
que, não obstante os índices estabelecidos para atualização
monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da
condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa
julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
1. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos
Repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), estabeleceu
que, não obstante os índices estabelecidos para atualização
monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da
condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa
julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
2. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.