Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GLOSA. PREVISÃO CONTRATUAL. SANÇÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, empresa especializada na prestação de serviços médicos ajuizou ação de rito ordinário em desfavor da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero objetivando o reconhecimento de supostas ilegalidade das glosas promovidas pela ré a pagamento de serviços de atendimento médico de emergência prestados por contrato firmado sob o regime de empreitada por preço global, pleiteando a devolução dos valores glosados, devidamen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GLOSA. PREVISÃO
CONTRATUAL. SANÇÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, empresa especializada na prestação de serviços
médicos ajuizou ação de rito ordinário em desfavor da Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero objetivando o
reconhecimento de supostas ilegalidade das glosas promovidas pela ré
a pagamento de serviços de atendimento médico de emergência
prestados por contrato firmado sob o regime de empreitada por preço
global, pleiteando a devolução dos valores glosados, devidamente
corrigidos. Na sentença a ação foi julgada improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno
interposto por contra decisão que não conheceu do recurso especial
da requerente.
II - Conforme a Súmula n. 5 do STJ: "A simples interpretação de
clausula contratual não enseja recurso especial." Verifica-se que a
Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial." Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.848.636/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJ e de 27/11/2023. AgRg no AREsp n. 138.201/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2012, DJe
10/10/2012. REsp n. 1.285.378/MG, relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe 28/3/2012.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.