STJ — 2114602

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b9727a2a69f25a5635cc777e338bec70f3ff8d19716843fecbbffc5bd18d844

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GLOSA. PREVISÃO CONTRATUAL. SANÇÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, empresa especializada na prestação de serviços médicos ajuizou ação de rito ordinário em desfavor da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero objetivando o reconhecimento de supostas ilegalidade das glosas promovidas pela ré a pagamento de serviços de atendimento médico de emergência prestados por contrato firmado sob o regime de empreitada por preço global, pleiteando a devolução dos valores glosados, devidamen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GLOSA. PREVISÃO CONTRATUAL. SANÇÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, empresa especializada na prestação de serviços médicos ajuizou ação de rito ordinário em desfavor da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero objetivando o reconhecimento de supostas ilegalidade das glosas promovidas pela ré a pagamento de serviços de atendimento médico de emergência prestados por contrato firmado sob o regime de empreitada por preço global, pleiteando a devolução dos valores glosados, devidamente corrigidos. Na sentença a ação foi julgada improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão que não conheceu do recurso especial da requerente. II - Conforme a Súmula n. 5 do STJ: "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial." Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.848.636/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJ e de 27/11/2023. AgRg no AREsp n. 138.201/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012. REsp n. 1.285.378/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe 28/3/2012. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.