Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE FÉRIAS. LICENÇA E TRATAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL
NOTURNO. PERÍODO DE FÉRIAS. LICENÇA E TRATAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando
o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno,
nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de
saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de
origem, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que o adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são
devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período
noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não
mais se justifica o pagamento do referido adicional.
IV - Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido
adicional. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.956.086/RN, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe
de 18/4/2022, AgInt no REsp 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019 e REsp
1.400.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015.)
V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER
LABOREM)
STJ - <<AgInt no REsp 1956086>>-RN,
<<AgInt no REsp 1815875>>-RJ, <<REsp 1400637>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.