Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À TESE PRINCIPAL.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria
- No caso, o acórdão ora embargado, acolhendo a tese principal do
recurso, deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar
a expedição do precatório referente ao valor incontroverso da
condenação. No entanto, deixou de afastar a multa arbitrada nos
embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, aplicando a
Súmula 7/STJ.
- Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no §
2º do art. 1.026 do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, para afastar a multa aplicada
pelo Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À TESE PRINCIPAL.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria
2. No caso, o acórdão ora embargado, acolhendo a tese principal do
recurso, deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar
a expedição do precatório referente ao valor incontroverso da
condenação. No entanto, deixou de afastar a multa arbitrada nos
embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, aplicando a
Súmula 7/STJ.
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no §
2º do art. 1.026 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a multa aplicada
pelo Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, para afastar a multa aplicada pelo
Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1535336 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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