STJ — 1535336

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-05-14Data da publicação: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2b4edeebc0992f9a43d0bd63ca4e2ac94c639ccb1b398481389f2d46644b33a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872918
Número de registro na fonte
201901939500
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1535336 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2b4edeebc0992f9a43d0bd63ca4e2ac94c639ccb1b398481389f2d46644b33a. SHA-256 do comentário: 533c8b0ef808bdfc4a870ac434360105b4435975ef3157a04c49108a94eb0d7d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e2b4edeebc0992f9a43d0bd63ca4e2ac94c639ccb1b398481389f2d46644b33a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e2b4edeebc0992f9a43d0bd63ca4e2ac94c639ccb1b398481389f2d46644b33a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À TESE PRINCIPAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria
  2. No caso, o acórdão ora embargado, acolhendo a tese principal do recurso, deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar a expedição do precatório referente ao valor incontroverso da condenação. No entanto, deixou de afastar a multa arbitrada nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, aplicando a Súmula 7/STJ.
  3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
  4. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À TESE PRINCIPAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria 2. No caso, o acórdão ora embargado, acolhendo a tese principal do recurso, deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar a expedição do precatório referente ao valor incontroverso da condenação. No entanto, deixou de afastar a multa arbitrada nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, aplicando a Súmula 7/STJ. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.