STJ — 1727067

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5f8032a61435ba69a786d0e93517bd5aab971c13a9a2be2f72a6a8750f8e260

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.872/RJ, Tema 430, processado sob o rito dos feitos repetitivos, já se manifestou no sentido de que, "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo"; o que ocorreu no caso dos autos.
  2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3 . Agravo interno conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.872/RJ, Tema 430, processado sob o rito dos feitos repetitivos, já se manifestou no sentido de que, "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo"; o que ocorreu no caso dos autos. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3 . Agravo interno conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO - ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO) STJ - <<REsp 1119872>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 430), <<AgInt no AREsp 2046830>>-DF, <<AgInt no RMS 63558>>-MA, <<AgInt no RMS 64106>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.