Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. DIREITO
CONCORRENCIAL. CARTEL. ACORDO DE LENIÊNCIA E PRINCÍPIOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prequestionamento exige que a matéria suscitada tenha sido
resolvida pela origem. A mera citação, ainda que numérica e
expressa, dos dispositivos de lei invocados, não supre
necessariamente esse requisito. Casos como o presente revelam
situação excepcional em que, embora textualmente mencionados os
dispositivos de lei objeto do recurso especial na origem, não se
verifica o prequestionamento. Isso, porque a menção aos artigos é
feita apenas para afirmar que nada têm a ver com a situação dos
autos ou para afirmar serem inovações recursais. Nada se discutiu,
efetivamente, sobre a norma subjacente pretendida pela recorrente.
- A independência entre as esferas penal e administrativa somente é
afetada pela sentença absolutória penal que, de forma inequívoca,
afirma a inexistência do fato ou afasta a autoria do crime pelo réu.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. DIREITO
CONCORRENCIAL. CARTEL. ACORDO DE LENIÊNCIA E PRINCÍPIOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O prequestionamento exige que a matéria suscitada tenha sido
resolvida pela origem. A mera citação, ainda que numérica e
expressa, dos dispositivos de lei invocados, não supre
necessariamente esse requisito. Casos como o presente revelam
situação excepcional em que, embora textualmente mencionados os
dispositivos de lei objeto do recurso especial na origem, não se
verifica o prequestionamento. Isso, porque a menção aos artigos é
feita apenas para afirmar que nada têm a ver com a situação dos
autos ou para afirmar serem inovações recursais. Nada se discutiu,
efetivamente, sobre a norma subjacente pretendida pela recorrente.
2. A independência entre as esferas penal e administrativa somente é
afetada pela sentença absolutória penal que, de forma inequívoca,
afirma a inexistência do fato ou afasta a autoria do crime pelo réu.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.