STJ — 1729509

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96369aa94d06d243bba32c5be3a0132fbaa514d5e0c6649f4dc0d959a06455d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873009
Número de registro na fonte
202001754776
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 96369aa94d06d243bba32c5be3a0132fbaa514d5e0c6649f4dc0d959a06455d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. DIREITO CONCORRENCIAL. CARTEL. ACORDO DE LENIÊNCIA E PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prequestionamento exige que a matéria suscitada tenha sido resolvida pela origem. A mera citação, ainda que numérica e expressa, dos dispositivos de lei invocados, não supre necessariamente esse requisito. Casos como o presente revelam situação excepcional em que, embora textualmente mencionados os dispositivos de lei objeto do recurso especial na origem, não se verifica o prequestionamento. Isso, porque a menção aos artigos é feita apenas para afirmar que nada têm a ver com a situação dos autos ou para afirmar serem inovações recursais. Nada se discutiu, efetivamente, sobre a norma subjacente pretendida pela recorrente.
  2. A independência entre as esferas penal e administrativa somente é afetada pela sentença absolutória penal que, de forma inequívoca, afirma a inexistência do fato ou afasta a autoria do crime pelo réu. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. DIREITO CONCORRENCIAL. CARTEL. ACORDO DE LENIÊNCIA E PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento exige que a matéria suscitada tenha sido resolvida pela origem. A mera citação, ainda que numérica e expressa, dos dispositivos de lei invocados, não supre necessariamente esse requisito. Casos como o presente revelam situação excepcional em que, embora textualmente mencionados os dispositivos de lei objeto do recurso especial na origem, não se verifica o prequestionamento. Isso, porque a menção aos artigos é feita apenas para afirmar que nada têm a ver com a situação dos autos ou para afirmar serem inovações recursais. Nada se discutiu, efetivamente, sobre a norma subjacente pretendida pela recorrente. 2. A independência entre as esferas penal e administrativa somente é afetada pela sentença absolutória penal que, de forma inequívoca, afirma a inexistência do fato ou afasta a autoria do crime pelo réu. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.