Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação genérica de existência do vício de omissão e,
sobretudo, da relevância do assunto para o deslinde da controvérsia
conduz à aplicação do óbice do enunciado da Súmula 284/STF, pois não
é possível extrair a exata compreensão da questão.
- Não se conhece do recurso especial quando a análise da
controvérsia demandar o reexame do acervo probatório dos autos, em
busca de convicção diversa da firmada pela Corte de origem sobre a
instrução, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI
5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que
observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no
caso concreto.
- O Tribunal de origem solucionou a controvérsia a partir da
expressa indicação das situações de fato que conduziram à aplicação
da medida atípica de apreensão do passaporte, em função de
reiteradas viagens internacionais do recorrente e a persistência da
dívida, sendo proporcional a medida.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A alegação genérica de existência do vício de omissão e,
sobretudo, da relevância do assunto para o deslinde da controvérsia
conduz à aplicação do óbice do enunciado da Súmula 284/STF, pois não
é possível extrair a exata compreensão da questão.
2. Não se conhece do recurso especial quando a análise da
controvérsia demandar o reexame do acervo probatório dos autos, em
busca de convicção diversa da firmada pela Corte de origem sobre a
instrução, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI
5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que
observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no
caso concreto.
4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia a partir da
expressa indicação das situações de fato que conduziram à aplicação
da medida atípica de apreensão do passaporte, em função de
reiteradas viagens internacionais do recorrente e a persistência da
dívida, sendo proporcional a medida.
5. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONSTITUCIONALIDADE DOS PODERES
CONCEDIDOS AO MAGISTRADO)
STJ - <<REsp 1788950>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2066509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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