STJ — 2295923
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 532b2d4757250f154a1d087c548e8f831daaf0802fbce3e334daed7ad86200d8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA VISANDO A CESSAÇÃO DO
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI 9.783/1999,
BEM COMO A CONDENAÇÃO DA UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS, A TÍTULO DESSA CONTRIBUIÇÃO, SOBRE DIVERSAS VERBAS
INDENIZATÓRIAS OU NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973,
COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
7/STJ, NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
NO CASO, COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA NOVO ARBITRAMENTO
DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora
Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas
situações previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - dentre as quais
estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública,
como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante
apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas situações, a
fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais
constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de
equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto,
em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do
art. 20 do CPC/1973, podendo o julgador utilizar-se de percentuais
sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os
honorários em valor determinado.
2. A jurisprudência deste tribunal, em situações excepcionalíssimas,
afasta o óbice da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o
quantum fixado nas instâncias ordinárias, a título de honorários
advocatícios, com vistas a decidir se são irrisórios ou
exorbitantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.739/PI, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
21/8/2012, DJe de 30/8/2012.
3. A Primeira Turma do STJ, em caso semelhante, entendeu que, "em se
tratando de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da
condenação em ação coletiva de repetição de indébito que abrange
todos os servidores federais da saúde, trabalho, previdência e
assistência social no Distrito Federal, e não havendo certeza quanto
à efetiva base de cálculo que servirá de apoio ao cálculo dos
honorários advocatícios, mostra-se temerário o arbitramento
realizado pelo Tribunal de origem. Em ações dessa natureza, o
quantum a ser arbitrado a título de verba honorária deve ser bem
ponderado para que não possa onerar, desproporcionalmente, o erário"
(EDcl no AgRg no REsp 1.278.445/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012).
4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento apenas em parte, somente para afastar
a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários
advocatícios, determinando que o Tribunal de origem proceda ao novo
arbitramento da verba honorária, com base no critério de apreciação
equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, atendidos os
parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º desse mesmo dispositivo
legal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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