STJ — 2295923

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 532b2d4757250f154a1d087c548e8f831daaf0802fbce3e334daed7ad86200d8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA VISANDO A CESSAÇÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI 9.783/1999, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DESSA CONTRIBUIÇÃO, SOBRE DIVERSAS VERBAS INDENIZATÓRIAS OU NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ, NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NO CASO, COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas situações previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas situações, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. 2. A jurisprudência deste tribunal, em situações excepcionalíssimas, afasta o óbice da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado nas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são irrisórios ou exorbitantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.739/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 30/8/2012. 3. A Primeira Turma do STJ, em caso semelhante, entendeu que, "em se tratando de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da condenação em ação coletiva de repetição de indébito que abrange todos os servidores federais da saúde, trabalho, previdência e assistência social no Distrito Federal, e não havendo certeza quanto à efetiva base de cálculo que servirá de apoio ao cálculo dos honorários advocatícios, mostra-se temerário o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem. Em ações dessa natureza, o quantum a ser arbitrado a título de verba honorária deve ser bem ponderado para que não possa onerar, desproporcionalmente, o erário" (EDcl no AgRg no REsp 1.278.445/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012). 4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas em parte, somente para afastar a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que o Tribunal de origem proceda ao novo arbitramento da verba honorária, com base no critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, atendidos os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º desse mesmo dispositivo legal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.