STJ — 1724822

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63e3d277c1e76b236d5e371b7a113982463ac0dabdaf2306f0533dd942405699

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADE SIMPLES. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 31.084/MS, definiu que não é relevante, para a concessão do regime tributário diferenciado de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disposto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei 46/1968, a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os arts. 982 e 983 do Código Civil.
  2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3 . Agravo interno conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADE SIMPLES. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 31.084/MS, definiu que não é relevante, para a concessão do regime tributário diferenciado de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disposto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei 46/1968, a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os arts. 982 e 983 do Código Civil. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3 . Agravo interno conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - ESPÉCIE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA) STJ - <<EAREsp 31084>>-MS, <<AgInt no REsp 1916760>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.