Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ISSQN. SOCIEDADE SIMPLES. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS.
PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 31.084/MS,
definiu que não é relevante, para a concessão do regime tributário
diferenciado de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
disposto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei 46/1968, a espécie
empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois pode haver sociedades
limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente
os arts. 982 e 983 do Código Civil.
- Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3 . Agravo interno conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ISSQN. SOCIEDADE SIMPLES. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS.
PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 31.084/MS,
definiu que não é relevante, para a concessão do regime tributário
diferenciado de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
disposto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei 46/1968, a espécie
empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois pode haver sociedades
limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente
os arts. 982 e 983 do Código Civil.
2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3 . Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - ESPÉCIE EMPRESARIAL
DA PESSOA JURÍDICA)
STJ - <<EAREsp 31084>>-MS, <<AgInt no REsp 1916760>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00983
- LEG:FED DEL:000046 ANO:1968
ART:00009 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.