STJ — 2478772

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17cef0a12ed24cf22fc6b54d1fc89c183284de4ebd8845648160510cb9617e60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873016
Número de registro na fonte
202303458378
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2478772 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17cef0a12ed24cf22fc6b54d1fc89c183284de4ebd8845648160510cb9617e60. SHA-256 do comentário: 5f212e56a3618e9672f40cc9ce305e898760c510d7409415eb338ff0f8ed2bd6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 17cef0a12ed24cf22fc6b54d1fc89c183284de4ebd8845648160510cb9617e60
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM ATRASO. OFENSA AOS ARTIGOS 489, §1º, IV, 927, III, E 985, I, DO CPC/2015. ACÓRDÃO LOCAL QUE FIXA A DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 DA LEI N. 9.069/95. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 2º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO UMA DE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS A DEFESA DE TEMA LIGADO AO ARTIGO 5º, V, "B", DA LEI N. 7347/85. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
  2. A tese recursal no sentido de que a controvérsia a ser julgada em IRDR estaria intrinsecamente ligada ao objeto da ação civil pública, o que caracterizaria negativa de vigência aos artigos 489, §1º, IV, 927, III, e 985, I, do CPC/2015, esbarra na premissa fática expressamente consignada pelo colegiado local de que as hipóteses tratadas são distintas. O primeiro trataria da legalidade e da constitucionalidade do decreto estadual que alterou a data de pagamento dos servidores públicos, enquanto o segundo cuidaria da incidência da correção monetária e dos juros de mora na hipótese de atraso de pagamento do décimo terceiro salário. Para se concluir de modo diverso, necessário seria reexaminar e delimitar os fatos que ocorreram na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  3. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão a quo no sentido da possibilidade da incidência da correção monetária e dos juros de mora em periodicidade inferior à anual por entender que a vedação contida no artigo 28, §1º da Lei n. 9.069/96 se aplicaria ao período anterior ao vencimento, não se aplicando à hipótese de inadimplemento, pois este se encontra na seara da consequências jurídicas do inadimplemento, ou seja, no campo da responsabilidade civil. Incidência, à espécie, do entendimento firmado na Súmula Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  4. No tocante à contrariedade ao artigo 2º do CPC/2015, não houve fundamentação acerca da negativa do dispositivo, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto por deficiência recursal. Aplica-se, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  5. Em relação à negativa de vigência ao artigo 485, VI, do CPC/2015, o recorrente defende a tese recursal da ilegitimidade da entidade associativa para representar judicialmente seus filiados. Com base na fundamentação adotada pelo colegiado local no sentido de que a associação possui, dentre uma de suas finalidades institucionais, a defesa do tema previsto no 5º, V, "b", da Lei n. 7.347/85 (e-STJ fls. 455/456), rever tal posicionamento esbarra em conteúdo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM ATRASO. OFENSA AOS ARTIGOS 489, §1º, IV, 927, III, E 985, I, DO CPC/2015. ACÓRDÃO LOCAL QUE FIXA A DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 DA LEI N. 9.069/95. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 2º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO UMA DE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS A DEFESA DE TEMA LIGADO AO ARTIGO 5º, V, "B", DA LEI N. 7347/85. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A tese recursal no sentido de que a controvérsia a ser julgada em IRDR estaria intrinsecamente ligada ao objeto da ação civil pública, o que caracterizaria negativa de vigência aos artigos 489, §1º, IV, 927, III, e 985, I, do CPC/2015, esbarra na premissa fática expressamente consignada pelo colegiado local de que as hipóteses tratadas são distintas. O primeiro trataria da legalidade e da constitucionalidade do decreto estadual que alterou a data de pagamento dos servidores públicos, enquanto o segundo cuidaria da incidência da correção monetária e dos juros de mora na hipótese de atraso de pagamento do décimo terceiro salário. Para se concluir de modo diverso, necessário seria reexaminar e delimitar os fatos que ocorreram na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão a quo no sentido da possibilidade da incidência da correção monetária e dos juros de mora em periodicidade inferior à anual por entender que a vedação contida no artigo 28, §1º da Lei n. 9.069/96 se aplicaria ao período anterior ao vencimento, não se aplicando à hipótese de inadimplemento, pois este se encontra na seara da consequências jurídicas do inadimplemento, ou seja, no campo da responsabilidade civil. Incidência, à espécie, do entendimento firmado na Súmula Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. No tocante à contrariedade ao artigo 2º do CPC/2015, não houve fundamentação acerca da negativa do dispositivo, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto por deficiência recursal. Aplica-se, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Em relação à negativa de vigência ao artigo 485, VI, do CPC/2015, o recorrente defende a tese recursal da ilegitimidade da entidade associativa para representar judicialmente seus filiados. Com base na fundamentação adotada pelo colegiado local no sentido de que a associação possui, dentre uma de suas finalidades institucionais, a defesa do tema previsto no 5º, V, "b", da Lei n. 7.347/85 (e-STJ fls. 455/456), rever tal posicionamento esbarra em conteúdo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.