Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM ATRASO. OFENSA
AOS ARTIGOS 489, §1º, IV, 927, III, E 985, I, DO CPC/2015. ACÓRDÃO
LOCAL QUE FIXA A DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 DA LEI N. 9.069/95. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 2º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO
UMA DE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS A DEFESA DE TEMA LIGADO AO
ARTIGO 5º, V, "B", DA LEI N. 7347/85. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
- A tese recursal no sentido de que a controvérsia a ser julgada em
IRDR estaria intrinsecamente ligada ao objeto da ação civil
pública, o que caracterizaria negativa de vigência aos artigos 489,
§1º, IV, 927, III, e 985, I, do CPC/2015, esbarra na premissa fática
expressamente consignada pelo colegiado local de que as hipóteses
tratadas são distintas. O primeiro trataria da legalidade e da
constitucionalidade do decreto estadual que alterou a data de
pagamento dos servidores públicos, enquanto o segundo cuidaria da
incidência da correção monetária e dos juros de mora na hipótese de
atraso de pagamento do décimo terceiro salário. Para se concluir de
modo diverso, necessário seria reexaminar e delimitar os fatos que
ocorreram na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim
dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão a quo no
sentido da possibilidade da incidência da correção monetária e dos
juros de mora em periodicidade inferior à anual por entender que a
vedação contida no artigo 28, §1º da Lei n. 9.069/96 se aplicaria ao
período anterior ao vencimento, não se aplicando à hipótese de
inadimplemento, pois este se encontra na seara da consequências
jurídicas do inadimplemento, ou seja, no campo da responsabilidade
civil. Incidência, à espécie, do entendimento firmado na Súmula
Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado
previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- No tocante à contrariedade ao artigo 2º do CPC/2015, não houve
fundamentação acerca da negativa do dispositivo, o que impede o
conhecimento do recurso especial neste ponto por deficiência
recursal. Aplica-se, à espécie, o entendimento firmado na Súmula
284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que assim
dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
- Em relação à negativa de vigência ao artigo 485, VI, do CPC/2015,
o recorrente defende a tese recursal da ilegitimidade da entidade
associativa para representar judicialmente seus filiados. Com base
na fundamentação adotada pelo colegiado local no sentido de que a
associação possui, dentre uma de suas finalidades institucionais, a
defesa do tema previsto no 5º, V, "b", da Lei n. 7.347/85 (e-STJ
fls. 455/456), rever tal posicionamento esbarra em conteúdo
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM ATRASO. OFENSA
AOS ARTIGOS 489, §1º, IV, 927, III, E 985, I, DO CPC/2015. ACÓRDÃO
LOCAL QUE FIXA A DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 DA LEI N. 9.069/95. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 2º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO
UMA DE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS A DEFESA DE TEMA LIGADO AO
ARTIGO 5º, V, "B", DA LEI N. 7347/85. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
2. A tese recursal no sentido de que a controvérsia a ser julgada em
IRDR estaria intrinsecamente ligada ao objeto da ação civil
pública, o que caracterizaria negativa de vigência aos artigos 489,
§1º, IV, 927, III, e 985, I, do CPC/2015, esbarra na premissa fática
expressamente consignada pelo colegiado local de que as hipóteses
tratadas são distintas. O primeiro trataria da legalidade e da
constitucionalidade do decreto estadual que alterou a data de
pagamento dos servidores públicos, enquanto o segundo cuidaria da
incidência da correção monetária e dos juros de mora na hipótese de
atraso de pagamento do décimo terceiro salário. Para se concluir de
modo diverso, necessário seria reexaminar e delimitar os fatos que
ocorreram na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim
dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
3. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão a quo no
sentido da possibilidade da incidência da correção monetária e dos
juros de mora em periodicidade inferior à anual por entender que a
vedação contida no artigo 28, §1º da Lei n. 9.069/96 se aplicaria ao
período anterior ao vencimento, não se aplicando à hipótese de
inadimplemento, pois este se encontra na seara da consequências
jurídicas do inadimplemento, ou seja, no campo da responsabilidade
civil. Incidência, à espécie, do entendimento firmado na Súmula
Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado
previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. No tocante à contrariedade ao artigo 2º do CPC/2015, não houve
fundamentação acerca da negativa do dispositivo, o que impede o
conhecimento do recurso especial neste ponto por deficiência
recursal. Aplica-se, à espécie, o entendimento firmado na Súmula
284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que assim
dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Em relação à negativa de vigência ao artigo 485, VI, do CPC/2015,
o recorrente defende a tese recursal da ilegitimidade da entidade
associativa para representar judicialmente seus filiados. Com base
na fundamentação adotada pelo colegiado local no sentido de que a
associação possui, dentre uma de suas finalidades institucionais, a
defesa do tema previsto no 5º, V, "b", da Lei n. 7.347/85 (e-STJ
fls. 455/456), rever tal posicionamento esbarra em conteúdo
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2478772 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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