Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A QUESTÃO
QUE NÃO TERIA SIDO ADUZIDA NA INICIAL. COMPARAÇÃO DE PEÇAS
PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FORMA DE REAJUSTE.
PERÍODO. DESPESAS COM ENSAIOS TECNOLÓGICOS. CONHECIMENTO DOS TEMAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente sustenta que não há falar em preclusão da matéria
porque arguiu na primeira oportunidade. Ocorre que o exame dessa
alegação demandaria reexame de peças processuais para fins de
substituição do juízo de natureza fática realizado no acórdão
recorrido (de que houve preclusão), providência vedada na presente
via, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Por outro lado, a questão do reajuste no 12º ou no 13º mês foi
decidida com base em interpretação de cláusula contratual, daí a
incidência da Súmula 5/STJ.
- Por fim, no que importa às despesas com ensaios tecnológicos,
assim decidiu o TJ/SP: (i) o respectivo Edital é expresso no tocante
à responsabilidade da parte contratante (CDHU), relativamente às
despesas realizadas com os ensaios tecnológicos; e (ii) tais valores
foram devidamente constatados por ocasião da produção da prova
pericial. Assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o
acolhimento de argumentos em sentido contrário apresentados pela ora
agravante.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A QUESTÃO
QUE NÃO TERIA SIDO ADUZIDA NA INICIAL. COMPARAÇÃO DE PEÇAS
PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FORMA DE REAJUSTE.
PERÍODO. DESPESAS COM ENSAIOS TECNOLÓGICOS. CONHECIMENTO DOS TEMAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A recorrente sustenta que não há falar em preclusão da matéria
porque arguiu na primeira oportunidade. Ocorre que o exame dessa
alegação demandaria reexame de peças processuais para fins de
substituição do juízo de natureza fática realizado no acórdão
recorrido (de que houve preclusão), providência vedada na presente
via, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Por outro lado, a questão do reajuste no 12º ou no 13º mês foi
decidida com base em interpretação de cláusula contratual, daí a
incidência da Súmula 5/STJ.
3. Por fim, no que importa às despesas com ensaios tecnológicos,
assim decidiu o TJ/SP: (i) o respectivo Edital é expresso no tocante
à responsabilidade da parte contratante (CDHU), relativamente às
despesas realizadas com os ensaios tecnológicos; e (ii) tais valores
foram devidamente constatados por ocasião da produção da prova
pericial. Assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o
acolhimento de argumentos em sentido contrário apresentados pela ora
agravante.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.