STJ — 2407319

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54c9bc0970d69cdd6ece770ec5f51a6a5858782080597ec54e76e7429d48e8b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873025
Número de registro na fonte
202302438380
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 54c9bc0970d69cdd6ece770ec5f51a6a5858782080597ec54e76e7429d48e8b6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A QUESTÃO QUE NÃO TERIA SIDO ADUZIDA NA INICIAL. COMPARAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FORMA DE REAJUSTE. PERÍODO. DESPESAS COM ENSAIOS TECNOLÓGICOS. CONHECIMENTO DOS TEMAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recorrente sustenta que não há falar em preclusão da matéria porque arguiu na primeira oportunidade. Ocorre que o exame dessa alegação demandaria reexame de peças processuais para fins de substituição do juízo de natureza fática realizado no acórdão recorrido (de que houve preclusão), providência vedada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. Por outro lado, a questão do reajuste no 12º ou no 13º mês foi decidida com base em interpretação de cláusula contratual, daí a incidência da Súmula 5/STJ.
  3. Por fim, no que importa às despesas com ensaios tecnológicos, assim decidiu o TJ/SP: (i) o respectivo Edital é expresso no tocante à responsabilidade da parte contratante (CDHU), relativamente às despesas realizadas com os ensaios tecnológicos; e (ii) tais valores foram devidamente constatados por ocasião da produção da prova pericial. Assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o acolhimento de argumentos em sentido contrário apresentados pela ora agravante.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A QUESTÃO QUE NÃO TERIA SIDO ADUZIDA NA INICIAL. COMPARAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FORMA DE REAJUSTE. PERÍODO. DESPESAS COM ENSAIOS TECNOLÓGICOS. CONHECIMENTO DOS TEMAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente sustenta que não há falar em preclusão da matéria porque arguiu na primeira oportunidade. Ocorre que o exame dessa alegação demandaria reexame de peças processuais para fins de substituição do juízo de natureza fática realizado no acórdão recorrido (de que houve preclusão), providência vedada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Por outro lado, a questão do reajuste no 12º ou no 13º mês foi decidida com base em interpretação de cláusula contratual, daí a incidência da Súmula 5/STJ. 3. Por fim, no que importa às despesas com ensaios tecnológicos, assim decidiu o TJ/SP: (i) o respectivo Edital é expresso no tocante à responsabilidade da parte contratante (CDHU), relativamente às despesas realizadas com os ensaios tecnológicos; e (ii) tais valores foram devidamente constatados por ocasião da produção da prova pericial. Assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o acolhimento de argumentos em sentido contrário apresentados pela ora agravante. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.