Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM QUE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC,
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO, DEDUZIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 85, §3º DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1.Tendo sido enfrentada e decidida pelo Tribunal local a matéria
deduzida pelo agravante, não há violação do art. 1.022 do CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o acórdão colacionado como paradigma trata de possibilidade ou
não de fixação de honorários advocatícios por equidade, não está
demonstrado o dissídio jurisprudencial, presente que a questão em
tela é a identificação do proveito econômico.
- O provimento buscado na impugnação ao cumprimento de sentença tem
natureza constitutivo-negativa. Por esse viés, em que impugnante e
impugnado não visam "ganhar", o proveito econômico é o montante que
ambos "deixaram de perder".
- Se a impugnação é lastreada exclusivamente em excesso de
execução, é esse montante alegadamente excessivo o que o executado
(impugnante) não "perdeu", e o que o exequente (impugnado) "deixou
de perder".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM QUE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC,
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO, DEDUZIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 85, §3º DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1.Tendo sido enfrentada e decidida pelo Tribunal local a matéria
deduzida pelo agravante, não há violação do art. 1.022 do CPC.
2. Se o acórdão colacionado como paradigma trata de possibilidade ou
não de fixação de honorários advocatícios por equidade, não está
demonstrado o dissídio jurisprudencial, presente que a questão em
tela é a identificação do proveito econômico.
3. O provimento buscado na impugnação ao cumprimento de sentença tem
natureza constitutivo-negativa. Por esse viés, em que impugnante e
impugnado não visam "ganhar", o proveito econômico é o montante que
ambos "deixaram de perder".
4. Se a impugnação é lastreada exclusivamente em excesso de
execução, é esse montante alegadamente excessivo o que o executado
(impugnante) não "perdeu", e o que o exequente (impugnado) "deixou
de perder".
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.