Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 97 E 110 DO CTN E 6º DA LEI N. 12.016/09. SÚMULA N.
284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER REPRESSIVO. SÚMULA N. 7/STJ.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, no que diz respeito à tese de que o mandado de
segurança impetrado possui natureza repressiva, verifica-se que os
arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional e o art. 6º da Lei
12.016/09 foram genericamente apontados na medida em que não possuem
comando apto a amparar a tese recursal. Súmula n. 284/STF.
- Ademais, ao solucionar a questão referente à natureza do writ, a
Corte local fundamentou que há, tão somente, receio de lesão a
direito, não havendo comprovação de ameaça real, plausível, concreta
e objetiva.
- Dito isso, entender contrariamente ao que restou decidido na
origem a fim de concluir que, na realidade, trata-se de mandamus
repressivo, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos. Súmula n. 7/STJ.
- No que tange aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal,
a via do especial não é apta a analisar a violação de dispositivos
e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 97 E 110 DO CTN E 6º DA LEI N. 12.016/09. SÚMULA N.
284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER REPRESSIVO. SÚMULA N. 7/STJ.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, no que diz respeito à tese de que o mandado de
segurança impetrado possui natureza repressiva, verifica-se que os
arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional e o art. 6º da Lei
12.016/09 foram genericamente apontados na medida em que não possuem
comando apto a amparar a tese recursal. Súmula n. 284/STF.
2. Ademais, ao solucionar a questão referente à natureza do writ, a
Corte local fundamentou que há, tão somente, receio de lesão a
direito, não havendo comprovação de ameaça real, plausível, concreta
e objetiva.
3. Dito isso, entender contrariamente ao que restou decidido na
origem a fim de concluir que, na realidade, trata-se de mandamus
repressivo, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos. Súmula n. 7/STJ.
4. No que tange aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal,
a via do especial não é apta a analisar a violação de dispositivos
e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.