STJ — 2498530

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72ce9b751214759115033e644e23af2a229613dd51a87373f69cacebd17bcb98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873033
Número de registro na fonte
202303765546
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 72ce9b751214759115033e644e23af2a229613dd51a87373f69cacebd17bcb98
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97 E 110 DO CTN E 6º DA LEI N. 12.016/09. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER REPRESSIVO. SÚMULA N. 7/STJ. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, no que diz respeito à tese de que o mandado de segurança impetrado possui natureza repressiva, verifica-se que os arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional e o art. 6º da Lei 12.016/09 foram genericamente apontados na medida em que não possuem comando apto a amparar a tese recursal. Súmula n. 284/STF.
  2. Ademais, ao solucionar a questão referente à natureza do writ, a Corte local fundamentou que há, tão somente, receio de lesão a direito, não havendo comprovação de ameaça real, plausível, concreta e objetiva.
  3. Dito isso, entender contrariamente ao que restou decidido na origem a fim de concluir que, na realidade, trata-se de mandamus repressivo, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ.
  4. No que tange aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a via do especial não é apta a analisar a violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97 E 110 DO CTN E 6º DA LEI N. 12.016/09. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER REPRESSIVO. SÚMULA N. 7/STJ. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no que diz respeito à tese de que o mandado de segurança impetrado possui natureza repressiva, verifica-se que os arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional e o art. 6º da Lei 12.016/09 foram genericamente apontados na medida em que não possuem comando apto a amparar a tese recursal. Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, ao solucionar a questão referente à natureza do writ, a Corte local fundamentou que há, tão somente, receio de lesão a direito, não havendo comprovação de ameaça real, plausível, concreta e objetiva. 3. Dito isso, entender contrariamente ao que restou decidido na origem a fim de concluir que, na realidade, trata-se de mandamus repressivo, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. No que tange aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a via do especial não é apta a analisar a violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.