Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO
NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N.
280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos
constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em
sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem
apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o
consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos
pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem
pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria
constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem
mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema
de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no
AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 06/06/2022.
- No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte
deixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal
no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda
que assim não fosse, a questão do FECP foi examinada na origem à
luz do art. 13-A da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 292), de
forma que o conhecimento da matéria também esbarra na Súmula n.
280/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO
NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N.
280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos
constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em
sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem
apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o
consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos
pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem
pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria
constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem
mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema
de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no
AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 06/06/2022.
3. No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte
deixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal
no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda
que assim não fosse, a questão do FECP foi examinada na origem à
luz do art. 13-A da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 292), de
forma que o conhecimento da matéria também esbarra na Súmula n.
280/STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.