Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja
admissibilidade ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, não
pode ser deferida nestes autos.
- Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a
apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito
suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de
admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem. Na presente
hipótese, a Corte de Origem ainda não realizou a admissibilidade do
recurso especial.
- A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida
de urgência está relacionada diretamente com a probabilidade de
êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da
viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
- Assim, a considerar a ausência de demonstração de teratologia e
ilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão
de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de
admissibilidade ainda no Tribunal de origem.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja
admissibilidade ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, não
pode ser deferida nestes autos.
2. Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a
apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito
suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de
admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem. Na presente
hipótese, a Corte de Origem ainda não realizou a admissibilidade do
recurso especial.
3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida
de urgência está relacionada diretamente com a probabilidade de
êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da
viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
4. Assim, a considerar a ausência de demonstração de teratologia e
ilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão
de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de
admissibilidade ainda no Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.