Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
UNICAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que o
Juízo a quo apoiou-se apenas em fundamentação constitucional para
dirimir a controvérsia - art. 5º, XL, da CRFB/88 e art. 9º do Pacto
de São José da Costa Rica -, o que afasta a possibilidade de revisão
de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça.
- O fato da matéria infraconstitucional ter sido suscitada pela
parte não impede o não conhecimento do recurso especial, pois, para
o cabimento do recurso, a Corte de origem deveria ter fundamento sua
decisão nos dispositivos infraconstitucionais suscitados pela
parte, o que não ocorreu no presente caso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
UNICAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Da análise do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que o
Juízo a quo apoiou-se apenas em fundamentação constitucional para
dirimir a controvérsia - art. 5º, XL, da CRFB/88 e art. 9º do Pacto
de São José da Costa Rica -, o que afasta a possibilidade de revisão
de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O fato da matéria infraconstitucional ter sido suscitada pela
parte não impede o não conhecimento do recurso especial, pois, para
o cabimento do recurso, a Corte de origem deveria ter fundamento sua
decisão nos dispositivos infraconstitucionais suscitados pela
parte, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2416449 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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