STJ — 2416449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f4efc4d44f73e81557d22ab8103458d88bb8e7d150fc61f41164d655244d615
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000873043
- Número de registro na fonte
- 202302297370
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que o Juízo a quo apoiou-se apenas em fundamentação constitucional para dirimir a controvérsia - art. 5º, XL, da CRFB/88 e art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica -, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça.
- O fato da matéria infraconstitucional ter sido suscitada pela parte não impede o não conhecimento do recurso especial, pois, para o cabimento do recurso, a Corte de origem deveria ter fundamento sua decisão nos dispositivos infraconstitucionais suscitados pela parte, o que não ocorreu no presente caso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2416449 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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