STJ — 2085363

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02d083b115373ed21b355ed3fe88e99598ee323a6c38a10e4db4cf77f1893131

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873153
Número de registro na fonte
202302438391
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 02d083b115373ed21b355ed3fe88e99598ee323a6c38a10e4db4cf77f1893131
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. HORAS-AULA. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do alegado pelo agravante, o recurso especial apontou os dispositivos violados e impugnou suficientemente o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como seu exame não demanda reexame fático-probatório, tendo em vista o quadro fático previamente estabelecido pela Corte a quo, que decidiu a causa com lastro apenas em motivação infraconstitucional (dispositivos previstos na Lei n. 6.880/1980).
  2. Consoante destacado na decisão impugnada, a orientação contida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 (um) dia de trabalho a cada 8 (oito) horas de instrução, nos termos dos arts. 63 da Lei n. 4.375/1964 e 134 da Lei n. 6.880/1980.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. HORAS-AULA. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelo agravante, o recurso especial apontou os dispositivos violados e impugnou suficientemente o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como seu exame não demanda reexame fático-probatório, tendo em vista o quadro fático previamente estabelecido pela Corte a quo, que decidiu a causa com lastro apenas em motivação infraconstitucional (dispositivos previstos na Lei n. 6.880/1980). 2. Consoante destacado na decisão impugnada, a orientação contida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 (um) dia de trabalho a cada 8 (oito) horas de instrução, nos termos dos arts. 63 da Lei n. 4.375/1964 e 134 da Lei n. 6.880/1980. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.