Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO MILITAR.
TEMPO DE SERVIÇO. HORAS-AULA. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
DIVERGE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário do alegado pelo agravante, o recurso especial
apontou os dispositivos violados e impugnou suficientemente o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como seu exame não
demanda reexame fático-probatório, tendo em vista o quadro fático
previamente estabelecido pela Corte a quo, que decidiu a causa com
lastro apenas em motivação infraconstitucional (dispositivos
previstos na Lei n. 6.880/1980).
- Consoante destacado na decisão impugnada, a orientação contida no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento
desta Corte Superior, segundo o qual o tempo de serviço prestado
como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 (um)
dia de trabalho a cada 8 (oito) horas de instrução, nos termos dos
arts. 63 da Lei n. 4.375/1964 e 134 da Lei n. 6.880/1980.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO MILITAR.
TEMPO DE SERVIÇO. HORAS-AULA. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
DIVERGE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pelo agravante, o recurso especial
apontou os dispositivos violados e impugnou suficientemente o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como seu exame não
demanda reexame fático-probatório, tendo em vista o quadro fático
previamente estabelecido pela Corte a quo, que decidiu a causa com
lastro apenas em motivação infraconstitucional (dispositivos
previstos na Lei n. 6.880/1980).
2. Consoante destacado na decisão impugnada, a orientação contida no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento
desta Corte Superior, segundo o qual o tempo de serviço prestado
como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 (um)
dia de trabalho a cada 8 (oito) horas de instrução, nos termos dos
arts. 63 da Lei n. 4.375/1964 e 134 da Lei n. 6.880/1980.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.