Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de cumprimento autônomo de sentença
decorrente de ação coletiva julgado improcedente.
- Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao
recurso para "permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença
em relação à obrigação de pagar, nos limites do que já foi
assegurado no título, aguardando-se o trânsito em julgado para o
efetivo pagamento".
- Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela
inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional,
bem como pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ, e n. 283 e 284
do STF.
- Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de
prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
- No caso, sobre a possibilidade de pagamento dos valores
incontroversos em sede de execução de sentença contra a Fazenda
Pública, o Tribunal de origem concluiu que, "quanto à obrigação de
pagar consistente no título judicial, seguindo a jurisprudência do
STF e por força do regime de precatórios previsto na Carta Magna, o
art. 520 do CPC não se destina à Fazenda Pública quando a pretensão
consistir em obrigação de pagar, que somente devem ocorrer após o
trânsito em julgado da sentença". Assim, "a vedação à execução
provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às
hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997,
de modo que somente é possível a execução provisória contra a
Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação
de recurso".
- Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles"). À luz do princípio da dialeticidade, não
basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de
recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para
sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva,
por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser
modificado. Súmula n. 284 do STF.
- O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A
parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado
pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do
respectivo agravo objetivando a sua admissão. Incidência da Súmula
n. 126 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de cumprimento autônomo de sentença
decorrente de ação coletiva julgado improcedente.
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao
recurso para "permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença
em relação à obrigação de pagar, nos limites do que já foi
assegurado no título, aguardando-se o trânsito em julgado para o
efetivo pagamento".
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela
inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional,
bem como pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ, e n. 283 e 284
do STF.
4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de
prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
5. No caso, sobre a possibilidade de pagamento dos valores
incontroversos em sede de execução de sentença contra a Fazenda
Pública, o Tribunal de origem concluiu que, "quanto à obrigação de
pagar consistente no título judicial, seguindo a jurisprudência do
STF e por força do regime de precatórios previsto na Carta Magna, o
art. 520 do CPC não se destina à Fazenda Pública quando a pretensão
consistir em obrigação de pagar, que somente devem ocorrer após o
trânsito em julgado da sentença". Assim, "a vedação à execução
provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às
hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997,
de modo que somente é possível a execução provisória contra a
Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação
de recurso".
6. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles"). À luz do princípio da dialeticidade, não
basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de
recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para
sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva,
por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser
modificado. Súmula n. 284 do STF.
7. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A
parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado
pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do
respectivo agravo objetivando a sua admissão. Incidência da Súmula
n. 126 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.