Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA CASA QUE JULGOU RECURSO
ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. ART. 259 DO RISTJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial
oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior de Justiça.
- Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte,
mantido o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por
configurar erro grosseiro, é incabível o exame das matérias
veiculadas no apelo nobre.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA CASA QUE JULGOU RECURSO
ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. ART. 259 DO RISTJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial
oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior de Justiça.
2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte,
mantido o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por
configurar erro grosseiro, é incabível o exame das matérias
veiculadas no apelo nobre.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2048490 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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