Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF.
VICÍO DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão
recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,
obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é
obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "No
contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a
responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios
reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e
desgaste natural" (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024.)
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF.
VICÍO DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão
recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,
obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é
obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "No
contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a
responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios
reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e
desgaste natural" (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024.)
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.