STJ — 71675

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 895de4eefca87150f3cd59d1019be63507a77c5dfaf2aab93b5d0cef6e13cd2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873232
Número de registro na fonte
202302133657
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ITNERNO NO ECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO DE RESERVA REMUNERATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINSITRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante impetrou mandado de segurança suscitando nulidade de ato do Governador de Estado que, ao homologar ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, decretou a reserva com rendimentos proporcionais. Para tanto, afirma que houve violação do devido processo legal, porque a penalidade lhe foi imposta antes do trânsito da decisão administrativa.
  2. As teses do recurso ordinário são genéricas. Não foi capaz de indicar com precisão que o instrumento administrativo de irresignação (seja pedido de reconsideração, seja recurso hierárquico) se voltou contra a aplicação concreta de uma sanção.
  3. Infere-se que o Tribunal de origem vinculou a irresignação administrativa a um ato administrativo de natureza opinativa. Ademais, essa Corte asseverou que a pretensão de reforma da sanção deveria ter sido impugnada adequadamente, por meio de um recurso próprio, contra o ato que, de fato, aplicou a penalidade administrativa.
  4. Nesse mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 990): "Dessa forma verifica-se que o Impetrante/Recorrente não apresentou recurso ou pedido de reconsideração quanto à penalidade imposta pelo Governador do Estado, conforme previsão do artigo 16 da Lei 3.585/1977. Ao revés, apresentou pedido de reconsideração quanto à Solução de PAD proferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia que não impôs penalidade ao requerente."
  5. Por isso, em que pese as teses do recorrente quanto à natureza de seu recurso administrativo, as pretensões por ele deduzidas não afasta a consideração de que houve trânsito da decisão administrativa que efetivamente impôs penalidade de reforma remunerada. Ao considerar que a pretensão apresentada nestes autos de mandado de segurança é, efetivamente, a anulação da sanção que foi aplicada ao ora recorrente, a natureza de seu recurso se acolhida não pode ensejar a anulação de uma sanção que não foi consequência de um ato administrativo impugnado em recurso administrativo, mas por outro ato proferido por autoridade administrativa diversa.
  6. Não houve, portanto, demonstração de que a sanção administrativa de reforma remunerada violou o devido processo legal no âmbito do PAD.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ITNERNO NO ECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO DE RESERVA REMUNERATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINSITRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante impetrou mandado de segurança suscitando nulidade de ato do Governador de Estado que, ao homologar ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, decretou a reserva com rendimentos proporcionais. Para tanto, afirma que houve violação do devido processo legal, porque a penalidade lhe foi imposta antes do trânsito da decisão administrativa. 2. As teses do recurso ordinário são genéricas. Não foi capaz de indicar com precisão que o instrumento administrativo de irresignação (seja pedido de reconsideração, seja recurso hierárquico) se voltou contra a aplicação concreta de uma sanção. 3. Infere-se que o Tribunal de origem vinculou a irresignação administrativa a um ato administrativo de natureza opinativa. Ademais, essa Corte asseverou que a pretensão de reforma da sanção deveria ter sido impugnada adequadamente, por meio de um recurso próprio, contra o ato que, de fato, aplicou a penalidade administrativa. 4. Nesse mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 990): "Dessa forma verifica-se que o Impetrante/Recorrente não apresentou recurso ou pedido de reconsideração quanto à penalidade imposta pelo Governador do Estado, conforme previsão do artigo 16 da Lei 3.585/1977. Ao revés, apresentou pedido de reconsideração quanto à Solução de PAD proferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia que não impôs penalidade ao requerente." 5. Por isso, em que pese as teses do recorrente quanto à natureza de seu recurso administrativo, as pretensões por ele deduzidas não afasta a consideração de que houve trânsito da decisão administrativa que efetivamente impôs penalidade de reforma remunerada. Ao considerar que a pretensão apresentada nestes autos de mandado de segurança é, efetivamente, a anulação da sanção que foi aplicada ao ora recorrente, a natureza de seu recurso se acolhida não pode ensejar a anulação de uma sanção que não foi consequência de um ato administrativo impugnado em recurso administrativo, mas por outro ato proferido por autoridade administrativa diversa. 6. Não houve, portanto, demonstração de que a sanção administrativa de reforma remunerada violou o devido processo legal no âmbito do PAD. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.