Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ITNERNO NO ECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.
DETERMINAÇÃO DE RESERVA REMUNERATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO ADMINSITRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante impetrou mandado de segurança suscitando nulidade de
ato do Governador de Estado que, ao homologar ato do Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, decretou a reserva com
rendimentos proporcionais. Para tanto, afirma que houve violação do
devido processo legal, porque a penalidade lhe foi imposta antes do
trânsito da decisão administrativa.
- As teses do recurso ordinário são genéricas. Não foi capaz de
indicar com precisão que o instrumento administrativo de
irresignação (seja pedido de reconsideração, seja recurso
hierárquico) se voltou contra a aplicação concreta de uma sanção.
- Infere-se que o Tribunal de origem vinculou a irresignação
administrativa a um ato administrativo de natureza opinativa.
Ademais, essa Corte asseverou que a pretensão de reforma da sanção
deveria ter sido impugnada adequadamente, por meio de um recurso
próprio, contra o ato que, de fato, aplicou a penalidade
administrativa.
- Nesse mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal
(e-STJ fl. 990): "Dessa forma verifica-se que o
Impetrante/Recorrente não apresentou recurso ou pedido de
reconsideração quanto à penalidade imposta pelo Governador do
Estado, conforme previsão do artigo 16 da Lei 3.585/1977. Ao revés,
apresentou pedido de reconsideração quanto à Solução de PAD
proferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Bahia que não impôs penalidade ao requerente."
- Por isso, em que pese as teses do recorrente quanto à natureza de
seu recurso administrativo, as pretensões por ele deduzidas não
afasta a consideração de que houve trânsito da decisão
administrativa que efetivamente impôs penalidade de reforma
remunerada. Ao considerar que a pretensão apresentada nestes autos
de mandado de segurança é, efetivamente, a anulação da sanção que
foi aplicada ao ora recorrente, a natureza de seu recurso se
acolhida não pode ensejar a anulação de uma sanção que não foi
consequência de um ato administrativo impugnado em recurso
administrativo, mas por outro ato proferido por autoridade
administrativa diversa.
- Não houve, portanto, demonstração de que a sanção administrativa
de reforma remunerada violou o devido processo legal no âmbito do
PAD.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ITNERNO NO ECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.
DETERMINAÇÃO DE RESERVA REMUNERATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO ADMINSITRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravante impetrou mandado de segurança suscitando nulidade de
ato do Governador de Estado que, ao homologar ato do Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, decretou a reserva com
rendimentos proporcionais. Para tanto, afirma que houve violação do
devido processo legal, porque a penalidade lhe foi imposta antes do
trânsito da decisão administrativa.
2. As teses do recurso ordinário são genéricas. Não foi capaz de
indicar com precisão que o instrumento administrativo de
irresignação (seja pedido de reconsideração, seja recurso
hierárquico) se voltou contra a aplicação concreta de uma sanção.
3. Infere-se que o Tribunal de origem vinculou a irresignação
administrativa a um ato administrativo de natureza opinativa.
Ademais, essa Corte asseverou que a pretensão de reforma da sanção
deveria ter sido impugnada adequadamente, por meio de um recurso
próprio, contra o ato que, de fato, aplicou a penalidade
administrativa.
4. Nesse mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal
(e-STJ fl. 990): "Dessa forma verifica-se que o
Impetrante/Recorrente não apresentou recurso ou pedido de
reconsideração quanto à penalidade imposta pelo Governador do
Estado, conforme previsão do artigo 16 da Lei 3.585/1977. Ao revés,
apresentou pedido de reconsideração quanto à Solução de PAD
proferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Bahia que não impôs penalidade ao requerente."
5. Por isso, em que pese as teses do recorrente quanto à natureza de
seu recurso administrativo, as pretensões por ele deduzidas não
afasta a consideração de que houve trânsito da decisão
administrativa que efetivamente impôs penalidade de reforma
remunerada. Ao considerar que a pretensão apresentada nestes autos
de mandado de segurança é, efetivamente, a anulação da sanção que
foi aplicada ao ora recorrente, a natureza de seu recurso se
acolhida não pode ensejar a anulação de uma sanção que não foi
consequência de um ato administrativo impugnado em recurso
administrativo, mas por outro ato proferido por autoridade
administrativa diversa.
6. Não houve, portanto, demonstração de que a sanção administrativa
de reforma remunerada violou o devido processo legal no âmbito do
PAD.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.