STJ — 2080106

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c540ae49ff6f71b1953b9283a85a15ee2b5ab8769a14166fefc488ffc858097

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0c540ae49ff6f71b1953b9283a85a15ee2b5ab8769a14166fefc488ffc858097
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REGIDO PELO SFH. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM ATÉ JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "[...] analisar se houve (ou não) a prescrição, revela-se questão de mérito, que só poderia ser enfrentada caso vencida a barreira da admissibilidade." (AgInt no AREsp 2201614/MA. Rel. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 10/03/2023 - sem grifos no original).
  2. A dicção desta Corte Superior é assente em estatuir não ser cabível recurso, por ausência de carga decisão, contra decisão que determina o sobrestamento de processos no aguardo de conclusão de julgamento de recursos repetitivos. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REGIDO PELO SFH. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM ATÉ JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "[...] analisar se houve (ou não) a prescrição, revela-se questão de mérito, que só poderia ser enfrentada caso vencida a barreira da admissibilidade." (AgInt no AREsp 2201614/MA. Rel. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 10/03/2023 - sem grifos no original). 2. A dicção desta Corte Superior é assente em estatuir não ser cabível recurso, por ausência de carga decisão, contra decisão que determina o sobrestamento de processos no aguardo de conclusão de julgamento de recursos repetitivos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.