Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MATÉRIA
RELATIVA Ã POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO REITERADA DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A
TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 393 do STJ, cabe
ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do
art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
- Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso
especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja
interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF.
- No mais, verifica-se que os arts. 80 e 81 do CPC não possuem
comando normativo capaz de amparar uma das teses neles fundamentada
- relativa à possibilidade de apresentação reiterada de exceção de
pré-executividade -, que está dissociada de seu conteúdo, o que
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
- A alteração do resultado do julgamento, para se acolher a tese
defensiva de que não há litigância de má-fé, exigiria aprofundado
reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no
recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MATÉRIA
RELATIVA Ã POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO REITERADA DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A
TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 393 do STJ, cabe
ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do
art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso
especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja
interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF.
3. No mais, verifica-se que os arts. 80 e 81 do CPC não possuem
comando normativo capaz de amparar uma das teses neles fundamentada
- relativa à possibilidade de apresentação reiterada de exceção de
pré-executividade -, que está dissociada de seu conteúdo, o que
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A alteração do resultado do julgamento, para se acolher a tese
defensiva de que não há litigância de má-fé, exigiria aprofundado
reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no
recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA)
STJ - <<AgInt no REsp 2049132>>-PI,
<<AgInt no AREsp 2348443>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.