STJ — 2386678

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0165345787f407b5c5f1bbb0df77c3d58d5308a69c639a0d56c4b7843dadb731

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873276
Número de registro na fonte
202302020445
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.836.610 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de comando normativo, discussão patrimonial e direito individual disponível. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, comando, normativo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 27a208b42f1e8ce1c650f95117806d20b8379bba85ac82dcbf0200764024f01f
  • Registro documental: 0165345787f407b5c5f1bbb0df77c3d58d5308a69c639a0d56c4b7843dadb731
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0165345787f407b5c5f1bbb0df77c3d58d5308a69c639a0d56c4b7843dadb731
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MATÉRIA RELATIVA Ã POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO REITERADA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 393 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
  2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
  3. No mais, verifica-se que os arts. 80 e 81 do CPC não possuem comando normativo capaz de amparar uma das teses neles fundamentada - relativa à possibilidade de apresentação reiterada de exceção de pré-executividade -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  4. A alteração do resultado do julgamento, para se acolher a tese defensiva de que não há litigância de má-fé, exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MATÉRIA RELATIVA Ã POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO REITERADA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 393 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No mais, verifica-se que os arts. 80 e 81 do CPC não possuem comando normativo capaz de amparar uma das teses neles fundamentada - relativa à possibilidade de apresentação reiterada de exceção de pré-executividade -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A alteração do resultado do julgamento, para se acolher a tese defensiva de que não há litigância de má-fé, exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA) STJ - <<AgInt no REsp 2049132>>-PI, <<AgInt no AREsp 2348443>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.