Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO
STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA
FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o
indeferimento do pleito pela produção de nova prova técnica, a fim
de que fosse comprovada a alegada falsidade da perícia levada a cabo
no processo de conhecimento, nas razões do apelo nobre, não foram
impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
- O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova
pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu
suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do
julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A
ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n.
6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
- No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo
analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no
art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos
acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o
dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a
simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito
recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO
STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA
FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o
indeferimento do pleito pela produção de nova prova técnica, a fim
de que fosse comprovada a alegada falsidade da perícia levada a cabo
no processo de conhecimento, nas razões do apelo nobre, não foram
impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova
pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu
suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do
julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A
ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n.
6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo
analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no
art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos
acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o
dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a
simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito
recursal.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E FALSIDADE DA PERÍCIA - COMPROVAÇÃO -
REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2327315>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1995137>>-RO,
<<AgInt no AREsp 2226563>>-SP,
<<AgInt no REsp 2004028>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na AR 6287>>-SP, <<AgInt no REsp 1868796>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.