Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS. SERVIÇO SOCIAL. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO MESMO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5, 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pleito formulado em caráter de urgência referente à nomeação em concurso público. No Tribunal a quo,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. ANALISTA DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS. SERVIÇO SOCIAL.
CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO
MESMO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO
ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5, 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de ação ordinária, indeferiu pleito formulado em caráter de
urgência referente à nomeação em concurso público. No Tribunal a
quo, o agravo foi provido.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Nesse sentido, o STF, no RE n. 837311/PI, julgado em
09/12/2015, com repercussão geral (tema784), listou as hipóteses em
que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em
concurso público. [...] Ainda, importa ainda salientar que a
contratação temporária não importa necessariamente em preterição
ilegal de candidato aprovado em concurso público (art. 37, inciso
IX, da CRFB/88),sendo este o caso se sua celebração deixar de
observar os parâmetros estabelecidos no RE658.026/MG, também julgado
sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a
demonstração de que a contratação temporária não se destina ao
suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário
do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número
que alcance a classificação do candidato interessado. (STJ, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, RMS 60.682/MT, julgado em
15/08/2019). [...] No caso dos autos foram colacionadas provas
suficientes para atestar as alegadas contratações temporárias. [...]
Analisando os os contratos firmados com a Agravada (ids. 188772416,
188772417 e188772426/188768737, PJE 1º grau) (...). [...] Em suma,
a Recorrida realizou contratação de terceirizados durante a validade
do concurso, optando, portanto, por privilegiar contratações
temporárias em detrimento de convocar a candidata aprovada no
certame seletivo, ficando demonstrada a plausibilidade do direito e
o perigo da demora."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria, bem como os contratos de trabalho
terceirizados. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessário o reexame tanto de cláusulas contratuais quanto do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7
das Súmulas do STJ, segundo os quais, respectivamente, "A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e
"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto
no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2451290 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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