Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAMA ALFÁLTICA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS. ILEGITIMDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada por improbidade administrativa, rejeitou a inicial por ilegitimidade passiva de dois réus. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à alegada violação d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAMA ALFÁLTICA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO
EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS. ILEGITIMDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE
REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Ministério Público Federal contra a decisão que, nos autos da ação
civil pública ajuizada por improbidade administrativa, rejeitou a
inicial por ilegitimidade passiva de dois réus.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Quanto à alegada violação do art. 369 do Código de Processo
Civil, o recorrente pretende que a inicial seja recebida mesmo
quando as instâncias ordinárias assentarem a ausência de qualquer
elemento da participação dos réus na prática ilícita.
IV - Verifica-se que não passa de mera pretensão de reexame da
matéria, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma
fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias
ao recebimento da inicial da ação de improbidade, não obstante tenha
decidido contrariamente à sua pretensão.
V - Em relação a recorrida M. W., extrai-se do voto do eminente
Desembargador Federal André Nabarrete Neto que os elementos
investigativos não indicam nenhuma conduta por parte dela.
VI - Quanto à agravada M. W. C. R., observa-se que praticou meros
atos de impulsionamento processual, como anteriormente descrito e
observado pelo Juiz a quo. A despeito de o autor mencionar na
inicial que teria recebido vantagens indevidas, não há qualquer
indício nesse sentido. Não existem provas de ligação de proximidade
dela com os acusados E. G. ou J. A. K. A. D. S., proprietário da
empresa Proteco, que teria sido beneficiada com o direcionamento do
resultado do certame. A recorrida não utilizava, ao que tudo indica,
a aeronave de propriedade do requerido J. A., não é mencionada nos
Relatórios Circunstanciados RC 02 (Id. 8327421), RC 03 (Id.
8327436), RC 04 (Id. 8303753, Id.8303650, Id. 8327687, Id. 8327426 e
Id. 8327422), RC 05 (Id. 8305454, Id. 8305452, Id.8327424 e Id.
8326946), RC 06 (Id. 8310511, Id. 8306354, Id. 8305456, Id. 8305455
e Id.8327427) e RC 07 (Id. 8306358 e Id. 8327429), relativos à
operação denominada "Pilar de Pedra", não é uma das interlocutoras
das ligações interceptadas e seu nome nem sequer é citado nos
diálogos transcritos.
VII - Quanto ao recorrido A. P., a investigação da operação "Lama
Asfáltica" colheu inúmeros elementos que apontam o recebimento de
vantagens indevidas por meio de viagens no avião de propriedade dos
réus J. A. K. A. dos S. e J. R. B. em ações desmembradas.
VIII - A autoridade policial, ao monitorar organização criminosa
especializada em desvio de recursos federais aponta que A. P., teve
diálogos suspeitos em relação a outras obras, ou seja, não se
referiu especificamente a obra de saneamento na Avenida Lúdio
Coelho, que é objeto da ação de improbidade na origem. Esses
elementos indiciários resultaram em vários procedimentos que foram
desmembrados para apurar os ilícitos perpetrados.
IX - A presente ação trata apenas da obra de saneamento na Avenida
Lúdio Coelho, de modo que as instâncias ordinárias assentaram que a
inicial não veio acompanhada de elementos mínimos de cognição que
demonstrem a vinculação subjetiva dos réus A. e M. com os fatos
ilícitos que estão sendo apurados.
X - Logo, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
confirmou o entendimento adotado pelo juiz federal não pode ser
desconstituída sem o revolvimento da matéria de fato e de provas.
XI - O Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de juntar, na
petição inicial, os documentos indispensáveis à propositura da
ação, nos termos do art. 320.
XII - As instâncias ordinárias assentaram que não há elementos
mínimos que indiquem a relação pessoal e direta dos réus com os
fatos.
XIII - No juízo de admissibilidade da inicial da ação de improbidade
administrativa, cabe ao magistrado aferir desde logo a presença dos
requisitos legais previstos no art. 320 do Código de Processo
Civil, bem como do art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/1992.
XIV - O pronunciamento judicial que reconhece a ilegitimidade
passiva antes da instrução processual reveste-se de juridicidade,
pois, em consonância com o disposto no art. 320 do CPC, c/c art. 17,
§ 6º-B, da Lei n. 8.429/1992, além de concretizar o direito
constitucional a razoável duração do processo (CF, art. 5º,
LXXVIII).
XV - Não há como modificar as premissas assentadas na decisão de
primeira instância e no acórdão sem revolver a matéria de fato e os
elementos de cognição que constam no processo, o que é vedado por
força da incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, colhem-se os
seguintes acórdãos: (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023, AgInt no AgInt no REsp n. 968.110/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 23/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021,
DJe de 10/12/2021.)
XVI - Não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na
análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação
uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado
pela instância recorrida.
XVII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2395500 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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