STJ — 2395500

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7909bf8c4846da33ed40754598c01726216c0a30d53c8621a763f4d6c12ca1d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873479
Número de registro na fonte
202302061187
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2395500 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7909bf8c4846da33ed40754598c01726216c0a30d53c8621a763f4d6c12ca1d3. SHA-256 do comentário: ba733d3487ac3eecdb7e2e1a286ee83f8e806e5cca078d4577b575747904a94d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 7909bf8c4846da33ed40754598c01726216c0a30d53c8621a763f4d6c12ca1d3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: 7909bf8c4846da33ed40754598c01726216c0a30d53c8621a763f4d6c12ca1d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAMA ALFÁLTICA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS. ILEGITIMDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada por improbidade administrativa, rejeitou a inicial por ilegitimidade passiva de dois réus. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à alegada violação d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAMA ALFÁLTICA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS. ILEGITIMDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada por improbidade administrativa, rejeitou a inicial por ilegitimidade passiva de dois réus. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à alegada violação do art. 369 do Código de Processo Civil, o recorrente pretende que a inicial seja recebida mesmo quando as instâncias ordinárias assentarem a ausência de qualquer elemento da participação dos réus na prática ilícita. IV - Verifica-se que não passa de mera pretensão de reexame da matéria, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias ao recebimento da inicial da ação de improbidade, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. V - Em relação a recorrida M. W., extrai-se do voto do eminente Desembargador Federal André Nabarrete Neto que os elementos investigativos não indicam nenhuma conduta por parte dela. VI - Quanto à agravada M. W. C. R., observa-se que praticou meros atos de impulsionamento processual, como anteriormente descrito e observado pelo Juiz a quo. A despeito de o autor mencionar na inicial que teria recebido vantagens indevidas, não há qualquer indício nesse sentido. Não existem provas de ligação de proximidade dela com os acusados E. G. ou J. A. K. A. D. S., proprietário da empresa Proteco, que teria sido beneficiada com o direcionamento do resultado do certame. A recorrida não utilizava, ao que tudo indica, a aeronave de propriedade do requerido J. A., não é mencionada nos Relatórios Circunstanciados RC 02 (Id. 8327421), RC 03 (Id. 8327436), RC 04 (Id. 8303753, Id.8303650, Id. 8327687, Id. 8327426 e Id. 8327422), RC 05 (Id. 8305454, Id. 8305452, Id.8327424 e Id. 8326946), RC 06 (Id. 8310511, Id. 8306354, Id. 8305456, Id. 8305455 e Id.8327427) e RC 07 (Id. 8306358 e Id. 8327429), relativos à operação denominada "Pilar de Pedra", não é uma das interlocutoras das ligações interceptadas e seu nome nem sequer é citado nos diálogos transcritos. VII - Quanto ao recorrido A. P., a investigação da operação "Lama Asfáltica" colheu inúmeros elementos que apontam o recebimento de vantagens indevidas por meio de viagens no avião de propriedade dos réus J. A. K. A. dos S. e J. R. B. em ações desmembradas. VIII - A autoridade policial, ao monitorar organização criminosa especializada em desvio de recursos federais aponta que A. P., teve diálogos suspeitos em relação a outras obras, ou seja, não se referiu especificamente a obra de saneamento na Avenida Lúdio Coelho, que é objeto da ação de improbidade na origem. Esses elementos indiciários resultaram em vários procedimentos que foram desmembrados para apurar os ilícitos perpetrados. IX - A presente ação trata apenas da obra de saneamento na Avenida Lúdio Coelho, de modo que as instâncias ordinárias assentaram que a inicial não veio acompanhada de elementos mínimos de cognição que demonstrem a vinculação subjetiva dos réus A. e M. com os fatos ilícitos que estão sendo apurados. X - Logo, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou o entendimento adotado pelo juiz federal não pode ser desconstituída sem o revolvimento da matéria de fato e de provas. XI - O Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de juntar, na petição inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320. XII - As instâncias ordinárias assentaram que não há elementos mínimos que indiquem a relação pessoal e direta dos réus com os fatos. XIII - No juízo de admissibilidade da inicial da ação de improbidade administrativa, cabe ao magistrado aferir desde logo a presença dos requisitos legais previstos no art. 320 do Código de Processo Civil, bem como do art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/1992. XIV - O pronunciamento judicial que reconhece a ilegitimidade passiva antes da instrução processual reveste-se de juridicidade, pois, em consonância com o disposto no art. 320 do CPC, c/c art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/1992, além de concretizar o direito constitucional a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). XV - Não há como modificar as premissas assentadas na decisão de primeira instância e no acórdão sem revolver a matéria de fato e os elementos de cognição que constam no processo, o que é vedado por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, colhem-se os seguintes acórdãos: (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, AgInt no AgInt no REsp n. 968.110/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) XVI - Não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. XVII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.