Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. GARANTIA DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA APÓLICE DO
SEGURO-GARANTIA. FALTA DE AMPARO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NA
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO
SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão prejudica o conhecimento do segundo petitório, tendo em
vista o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão
consumativa. No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.369.326/SE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
30/5/2019; ARE no RE nos EDcl no AgInt na PET no RMS 36.497/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/06/2020;
AgInt no AREsp 1772012/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 19/05/2021.
- No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC,
pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses
da parte e negativa de prestação jurisdicional.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após
análise das provas dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, que a pretensão das autoras carecia de amparo
contratual e não se justificava a interpretação extensiva pretendida
pelas autoras, haja vista a supremacia do interesse público que
busca sempre garantir a execução do contrato, além de que não houve
diminuição de prazo ou diminuição de valor (hipóteses inversas às
previstas contratualmente), mas suspensão de um dos trechos
contratados, trecho este que não havia sido concluído, de modo que o
art. 37, XXI da CF/88 impõe a manutenção da garantia como
"[exigência] de qualificação (...) econômica [indispensável] à
garantia do cumprimento das obrigações" e o art. 56 da Lei nº
8.666/93 só autoriza a liberação da garantia "após a execução do
contrato" (§ 4º).
- Assim, o recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ,
via processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto
fático-probatório próprio da causa.
- Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua
fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento
autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula
283/STF).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. GARANTIA DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA APÓLICE DO
SEGURO-GARANTIA. FALTA DE AMPARO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NA
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO
SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão prejudica o conhecimento do segundo petitório, tendo em
vista o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão
consumativa. No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.369.326/SE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
30/5/2019; ARE no RE nos EDcl no AgInt na PET no RMS 36.497/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/06/2020;
AgInt no AREsp 1772012/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 19/05/2021.
2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC,
pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses
da parte e negativa de prestação jurisdicional.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após
análise das provas dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, que a pretensão das autoras carecia de amparo
contratual e não se justificava a interpretação extensiva pretendida
pelas autoras, haja vista a supremacia do interesse público que
busca sempre garantir a execução do contrato, além de que não houve
diminuição de prazo ou diminuição de valor (hipóteses inversas às
previstas contratualmente), mas suspensão de um dos trechos
contratados, trecho este que não havia sido concluído, de modo que o
art. 37, XXI da CF/88 impõe a manutenção da garantia como
"[exigência] de qualificação (...) econômica [indispensável] à
garantia do cumprimento das obrigações" e o art. 56 da Lei nº
8.666/93 só autoriza a liberação da garantia "após a execução do
contrato" (§ 4º).
4. Assim, o recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ,
via processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto
fático-probatório próprio da causa.
5. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua
fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento
autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula
283/STF).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2513717 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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