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PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REPASSE DE VERBAS PELA UNIÃO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. RESTRIÇÃO
CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES QUE
VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26
DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO
INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO/RECAPEAMENTO DE VIAS PÚBLICAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a alegação de incidência da Súmula n. 283 do STF na
hipótese, tendo em vista que o fundamento do acórdão recorrido
relativo à impossibilidade de inscrição da entidade municipal em
cadastro de inadimplentes, mas apenas do nome do responsável pelas
contas municipais, foi impugnado na medida em que a recorrente
afirmou nas razões do recurso especial que a norma constitucional
prevista nos arts. 160 e 195, § 3º, da Constituição Federal é clara
no sentido de que a pessoa jurídica que possui débitos com o sistema
de seguridade não pode contratar com o poder público nem dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, não sendo
possível invocar os arts. 25, § 3º, da LC n. 101/2000 e o art. 26 da
Lei n. 10.522/2002 para excepcionar regra constitucional sob pena
de violação do princípio da hierarquia.
- A decisão agravada afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC e registrou a impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos
da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
recurso extraordinário.
- No caso específico de recapeamento asfáltico de vias
urbanas/pavimentação, como é o caso dos autos, conforme consta do
acórdão recorrido (o que, inclusive, afasta os óbices das Súmulas n.
5 e 7 do STJ), esta Corte já se manifestou no sentido de entender
que tal finalidade não se enquadra entre as exceções legalmente
previstas nos arts. 25, caput, § § 1º e 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, e 26 da Lei nº 10.522/2002, para fins de suspensão das
restrições e pendências do CAUC/FIAFI a fim de viabilizar a
transferência de recursos via convênio, sendo certo que as exceções
não podem ser ampliadas a ponto de abarcar situações que o
legislador não previu. Nesse sentido: AgRg no REsp 1457430/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
03/12/2015, DJe 15/12/2015; REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; REsp
1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
5/8/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/12/2015; e REsp nº 1.845.224/GO,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020.
- Tendo o acórdão recorrido manifestado entendimento frontalmente
contrário à jurisprudência desta Corte, o recurso especial foi
provido no ponto para reconhecer a impossibilidade da celebração de
convênio para transferência voluntária de recursos da União para o
Município para a finalidade em tela.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REPASSE DE VERBAS PELA UNIÃO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. RESTRIÇÃO
CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES QUE
VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26
DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO
INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO/RECAPEAMENTO DE VIAS PÚBLICAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de incidência da Súmula n. 283 do STF na
hipótese, tendo em vista que o fundamento do acórdão recorrido
relativo à impossibilidade de inscrição da entidade municipal em
cadastro de inadimplentes, mas apenas do nome do responsável pelas
contas municipais, foi impugnado na medida em que a recorrente
afirmou nas razões do recurso especial que a norma constitucional
prevista nos arts. 160 e 195, § 3º, da Constituição Federal é clara
no sentido de que a pessoa jurídica que possui débitos com o sistema
de seguridade não pode contratar com o poder público nem dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, não sendo
possível invocar os arts. 25, § 3º, da LC n. 101/2000 e o art. 26 da
Lei n. 10.522/2002 para excepcionar regra constitucional sob pena
de violação do princípio da hierarquia.
2. A decisão agravada afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC e registrou a impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos
da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
recurso extraordinário.
3. No caso específico de recapeamento asfáltico de vias
urbanas/pavimentação, como é o caso dos autos, conforme consta do
acórdão recorrido (o que, inclusive, afasta os óbices das Súmulas n.
5 e 7 do STJ), esta Corte já se manifestou no sentido de entender
que tal finalidade não se enquadra entre as exceções legalmente
previstas nos arts. 25, caput, § § 1º e 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, e 26 da Lei nº 10.522/2002, para fins de suspensão das
restrições e pendências do CAUC/FIAFI a fim de viabilizar a
transferência de recursos via convênio, sendo certo que as exceções
não podem ser ampliadas a ponto de abarcar situações que o
legislador não previu. Nesse sentido: AgRg no REsp 1457430/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
03/12/2015, DJe 15/12/2015; REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; REsp
1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
5/8/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/12/2015; e REsp nº 1.845.224/GO,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020.
4. Tendo o acórdão recorrido manifestado entendimento frontalmente
contrário à jurisprudência desta Corte, o recurso especial foi
provido no ponto para reconhecer a impossibilidade da celebração de
convênio para transferência voluntária de recursos da União para o
Município para a finalidade em tela.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.