Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA
ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489 E 1.022. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. JULGADOS DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA.
1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer,
proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Geais,
em que se pleiteia o fornecimento gratuito de insumos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal local analisou a integralidade da demanda.
Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois
não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da
parte e negativa de prestação jurisdicional.
- Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os
entes políticos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos e tratamento de saúde. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.959.228/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.805/SE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp n. 1.947.928/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA
ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489 E 1.022. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. JULGADOS DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA.
1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer,
proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Geais,
em que se pleiteia o fornecimento gratuito de insumos.
2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal local analisou a integralidade da demanda.
Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois
não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da
parte e negativa de prestação jurisdicional.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os
entes políticos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos e tratamento de saúde. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.959.228/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.805/SE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp n. 1.947.928/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041687 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b1ae57d35e22f75cd30e25e748f7d184499dd37b817586380b05da7343695f2a. SHA-256 do comentário:f490ad322cfc513a40837aa3ab930510837aac2541fca978070166128e6ed298.