Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
535/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC,
pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses
da parte e negativa de prestação jurisdicional.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após
análise de fatos e provas dos autos, que não restou configurada uma
álea econômica extraordinária e extracontratual, além de que a
agravante não provou e nem sequer citou onde e quando ocorreu o
desequilíbrio contratual, bem como o laudo pericial atestou que não
consta dos autos qualquer documento hábil e/ou registros contábeis
que comprove a elevação dos custos diretos e indiretos a título de
BDI que justifique o aumento percentual conforme pleiteado, não
havendo hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro ensejador de
reparação.
- O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto
fático-probatório próprio da causa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
535/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC,
pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses
da parte e negativa de prestação jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após
análise de fatos e provas dos autos, que não restou configurada uma
álea econômica extraordinária e extracontratual, além de que a
agravante não provou e nem sequer citou onde e quando ocorreu o
desequilíbrio contratual, bem como o laudo pericial atestou que não
consta dos autos qualquer documento hábil e/ou registros contábeis
que comprove a elevação dos custos diretos e indiretos a título de
BDI que justifique o aumento percentual conforme pleiteado, não
havendo hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro ensejador de
reparação.
3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto
fático-probatório próprio da causa.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2415810 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
aab6606f3e7247feebd35e7b27fac73a827e3ac0107ffb972eaabf5695ef4310. SHA-256 do comentário:89a51fb13c03f55f6aad6350379639fac5cb9d73e472b12e2e98e042b640f6ea.