Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA COM ACRÉSCIMO DE 30%, AO
INVÉS DE DEPÓSITO EM DINHEIRO DO VALOR COBRADO. MULTA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS ARTS. 520, § 2º, E 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro proveu agravo de instrumento contra decisão que, em sede de
cumprimento provisório de sentença, permitiu a substituição do
pagamento em dinheiro pela modalidade de fiança bancária; todavia,
com fixação de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do
art. 523, § 1º, do CPC/2015. Entendera o juízo que o oferecimento
do seguro garantia não tem o condão de afastar a multa porque não
houve pagamento voluntário.
- Na hipótese dos autos, ao invés de depositar o valor cobrado no
cumprimento provisório de sentença, a ora agravada optou por
apresentar fiança bancária no valor da execução acrescido de 30%.
Embora o CPC/2015 tenha equiparado a dinheiro para fins de
substituição da penhora a fiança bancária e o seguro garantia
judicial (art. 835, § 2º), os valores não estão imediatamente
disponíveis ao credor (pois necessária a sua liquidação), por isso
não há falar no afastamento da multa e dos honorários advocatícios -
entendimento que norteou a decisão agravada na origem. Nesses
termos, o acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência
desta Corte em casos análogos (v.g. AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023,
DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022,
DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
14/9/2022; dentre outros).
- Assim, é de se manter o provimento do recurso especial para
restabelecer a decisão agravada na origem.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA COM ACRÉSCIMO DE 30%, AO
INVÉS DE DEPÓSITO EM DINHEIRO DO VALOR COBRADO. MULTA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS ARTS. 520, § 2º, E 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro proveu agravo de instrumento contra decisão que, em sede de
cumprimento provisório de sentença, permitiu a substituição do
pagamento em dinheiro pela modalidade de fiança bancária; todavia,
com fixação de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do
art. 523, § 1º, do CPC/2015. Entendera o juízo que o oferecimento
do seguro garantia não tem o condão de afastar a multa porque não
houve pagamento voluntário.
2. Na hipótese dos autos, ao invés de depositar o valor cobrado no
cumprimento provisório de sentença, a ora agravada optou por
apresentar fiança bancária no valor da execução acrescido de 30%.
Embora o CPC/2015 tenha equiparado a dinheiro para fins de
substituição da penhora a fiança bancária e o seguro garantia
judicial (art. 835, § 2º), os valores não estão imediatamente
disponíveis ao credor (pois necessária a sua liquidação), por isso
não há falar no afastamento da multa e dos honorários advocatícios -
entendimento que norteou a decisão agravada na origem. Nesses
termos, o acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência
desta Corte em casos análogos (v.g. AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023,
DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022,
DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
14/9/2022; dentre outros).
3. Assim, é de se manter o provimento do recurso especial para
restabelecer a decisão agravada na origem.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1959947 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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