Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO, DIANTE DAS ALTERAÇÕES FORMULADAS NO REGIME DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA LEI Nº 12.546/2011. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando seja a sociedade empresária ré condenada ao pagamento do montante de R$ 942.485,46 (novecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO, DIANTE DAS ALTERAÇÕES FORMULADAS
NO REGIME DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
PELA LEI Nº 12.546/2011. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS
DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando seja a
sociedade empresária ré condenada ao pagamento do montante de R$
942.485,46 (novecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta
e cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente
e acrescido dos juros moratórios. A sentença julgou o pedido
procedente e condenou a ré a ressarcir ao autor a quantia
correspondente ao benefício tributário discutido nesta ação. No
Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Quanto à alegada negativa de vigência da Lei n. 12.546/2011,
constata-se que a insurgência recursal não merece acolhida, tendo em
vista que a via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem assim a sua particularização, a fim de possibilitar o
exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não ocorreu no
caso em análise, revelando-se deficientes e genéricas as razões do
apelo nobre, incidindo, o teor da Súmula 284/STF. A propósito: DJe
22/5/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1775664/RJ,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.
III - A Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos
autos, dentre eles o Contrato Administrativo n. 23673 e seus
aditamentos, concluiu, taxativamente, pela inocorrência de renúncia,
supressio ou preclusão lógica do direito de o ente federado
recorrido buscar a correção do desequilíbrio econômico/financeiro do
ajuste, porquanto as despesas e custos inerentes à prestação dos
serviços contratados foram transferidos para a Fazenda Pública que
arcou com repasses dentro dos padrões estabelecidos pela legislação
anterior à Lei n. 12.546/2011.
IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum
vergastado, entendendo não ser possível e nem de direito a pretensão
de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, na forma pretendida
no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das
Súmulas 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado, a
incidência dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 284/STF impossibilitam
o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.