STJ — 1483879

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f68c5615f94d0a37476ceb484123df22e6688e38e0deadc9c95ed884da7fecad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). COMBUSTÍVEIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE LIMINARES REVOGADAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA PRODUTORA. I. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 187, combinado com o art. 422 do Código Civil; dos arts. 14, IV, 472, 811, III, 21, parágrafo único, e 23 do CPC/1973; e dos arts. 5º, 302, III, e 506, todos do CPC/2015, por não terem sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035…

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). COMBUSTÍVEIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE LIMINARES REVOGADAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA PRODUTORA. I. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 187, combinado com o art. 422 do Código Civil; dos arts. 14, IV, 472, 811, III, 21, parágrafo único, e 23 do CPC/1973; e dos arts. 5º, 302, III, e 506, todos do CPC/2015, por não terem sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. II. Os argumentos quanto à juridicidade da repercussão econômica, ao caráter plurifásico da CIDE-Combustíveis e à adoção do regime monofásico de arrecadação resvalam em matéria de índole constitucional, cujo exame não pode ser realizado em recurso especial. III. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. IV. Por força do disposto no parágrafo único do art. 42 do Decreto n. 70.235, de 1972, é perfeitamente possível o desmembramento do crédito tributário para cobrança de valores não impugnados na seara administrativa, tendo em vista a formação da coisa julgada administrativa e a impossibilidade de modificação no processo administrativo fiscal. Precedente: AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. V. Em conformidade com o princípio da capacidade contributiva, o ônus do tributo deverá recair sobre o contribuinte, ainda que seja o caso de tributo indireto. Dessa forma, o substituto tributário, conquanto tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo substituído, pode repassar a este o ônus do tributo, mediante a inclusão do valor correspondente no preço da mercadoria. VI. Porém, no caso de revogação de liminares obtidas pelos substituídos tributários, somente poderá ser direcionada a cobrança ao substituto nas hipóteses de comprovação de culpa ou dolo. Isto é, a cobrança estará condicionada ao descumprimento da norma legal que determina a apuração e o recolhimento do tributo. Precedentes: REsp n. 887.585/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 13/3/2009; AgRg no AREsp n. 14.893/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.239/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. VII. Ocorre que, no caso, se discute a cobrança da CIDE-Combustíveis, cujo regramento, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, não confere aos varejistas de combustíveis a condição de contribuinte nem de responsável tributário, de tal sorte que o varejista não teria legitimidade para discutir o referido tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os importadores. VIII. Tratando-se de CIDE-Combustíveis, não se pode reconhecer a condição de contribuinte ou responsável tributário aos varejistas simplesmente em função do mero interesse econômico, de modo que as liminares revogadas não poderiam subverter o disposto no art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, criando hipótese de responsabilidade tributária sem a devida previsão em lei específica e ignorando a condição da contribuinte como produtora de combustíveis. Precedentes: REsp n. 1.641.981/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020; e AgRg no REsp n. 1.160.826/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 14/9/2010. IX. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes. X. Tendo em vista a insignificância do valor fixado, impõe-se fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa. XI. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial da contribuinte e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIDE - COMBUSTÍVEIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESMEMBRAMENTO) STJ - <<REsp 1597129>>-PR (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE LIMINARES REVOGADAS - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA) STJ - <<REsp 887585>>-RS, <<AgRg no AREsp 14893>>-GO, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2141239>>-GO (VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL - CIDE - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1641981>>-SP, <<AgRg no REsp 1160826>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA OU VENCEDORA) STJ - <<AgInt no REsp 1820103>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.