Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). COMBUSTÍVEIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE LIMINARES REVOGADAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA PRODUTORA. I. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 187, combinado com o art. 422 do Código Civil; dos arts. 14, IV, 472, 811, III, 21, parágrafo único, e 23 do CPC/1973; e dos arts. 5º, 302, III, e 506, todos do CPC/2015, por não terem sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035…
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE).
COMBUSTÍVEIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO EM
RAZÃO DE LIMINARES REVOGADAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA
PRODUTORA.
I. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art.
187, combinado com o art. 422 do Código Civil; dos arts. 14, IV,
472, 811, III, 21, parágrafo único, e 23 do CPC/1973; e dos arts.
5º, 302, III, e 506, todos do CPC/2015, por não terem sido objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do
STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017;
e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
II. Os argumentos quanto à juridicidade da repercussão econômica, ao
caráter plurifásico da CIDE-Combustíveis e à adoção do regime
monofásico de arrecadação resvalam em matéria de índole
constitucional, cujo exame não pode ser realizado em recurso
especial.
III. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo
se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023.
IV. Por força do disposto no parágrafo único do art. 42 do Decreto
n. 70.235, de 1972, é perfeitamente possível o desmembramento do
crédito tributário para cobrança de valores não impugnados na seara
administrativa, tendo em vista a formação da coisa julgada
administrativa e a impossibilidade de modificação no processo
administrativo fiscal. Precedente: AgRg no REsp n. 1.581.104/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/4/2016, DJe 15/4/2016.
V. Em conformidade com o princípio da capacidade contributiva, o
ônus do tributo deverá recair sobre o contribuinte, ainda que seja o
caso de tributo indireto. Dessa forma, o substituto tributário,
conquanto tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo
substituído, pode repassar a este o ônus do tributo, mediante a
inclusão do valor correspondente no preço da mercadoria.
VI. Porém, no caso de revogação de liminares obtidas pelos
substituídos tributários, somente poderá ser direcionada a cobrança
ao substituto nas hipóteses de comprovação de culpa ou dolo. Isto é,
a cobrança estará condicionada ao descumprimento da norma legal que
determina a apuração e o recolhimento do tributo. Precedentes: REsp
n. 887.585/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2008, DJe de 13/3/2009; AgRg no AREsp n. 14.893/GO,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
7/8/2014, DJe de 19/8/2014; e AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.141.239/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.
VII. Ocorre que, no caso, se discute a cobrança da
CIDE-Combustíveis, cujo regramento, nos termos do art. 2º da Lei n.
10.336, de 2001, não confere aos varejistas de combustíveis a
condição de contribuinte nem de responsável tributário, de tal sorte
que o varejista não teria legitimidade para discutir o referido
tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os
importadores.
VIII. Tratando-se de CIDE-Combustíveis, não se pode reconhecer a
condição de contribuinte ou responsável tributário aos varejistas
simplesmente em função do mero interesse econômico, de modo que as
liminares revogadas não poderiam subverter o disposto no art. 2º da
Lei n. 10.336, de 2001, criando hipótese de responsabilidade
tributária sem a devida previsão em lei específica e ignorando a
condição da contribuinte como produtora de combustíveis.
Precedentes: REsp n. 1.641.981/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020; e
AgRg no REsp n. 1.160.826/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 14/9/2010.
IX. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas
instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial),
tal impedimento sumular somente é relativizado em situações
excepcionais, que se configuram quando os honorários são
estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes.
X. Tendo em vista a insignificância do valor fixado, impõe-se fixar
os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa.
XI. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos
especiais e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial da
contribuinte e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda
Nacional.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa
parte, negar provimento ao recurso especial de Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRAS, dar parcial provimento ao recurso especial da
Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIDE - COMBUSTÍVEIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESMEMBRAMENTO)
STJ - <<REsp 1597129>>-PR
(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE LIMINARES
REVOGADAS - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA)
STJ - <<REsp 887585>>-RS, <<AgRg no AREsp 14893>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2141239>>-GO
(VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL - CIDE - LEGITIMIDADE)
STJ - <<REsp 1641981>>-SP, <<AgRg no REsp 1160826>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA OU VENCEDORA)
STJ - <<AgInt no REsp 1820103>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:070235 ANO:1972
ART:00042 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:010336 ANO:2001
ART:00002
- LEG:FED INT:000422 ANO:2004
ART:00011 ART:00012 ART:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.