STJ — 2142533

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f56d06f9e31137f366bf3b75521b8f7bd881b3841a28873e64640a168d5cf06d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873548
Número de registro na fonte
202201660467
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f56d06f9e31137f366bf3b75521b8f7bd881b3841a28873e64640a168d5cf06d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. VERBA ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pese a nulidade da decisão que, ao exercer juízo de retratação em agravo interno, deixou de ouvir a parte contrária; fica suprido o vício com a interposição de novo agravo interno, admissível diante do ensejo à manifestação da parte prejudicada pela nulidade.
  2. É pacífica a jurisprudência desta Corte, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 626.489/SE), no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial visando ao recebimento de pensão por morte é do indeferimento administrativo do pedido, por se tratar de verba de caráter alimentar que consubstancia direito fundamental.
  3. Agravo interno conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. VERBA ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese a nulidade da decisão que, ao exercer juízo de retratação em agravo interno, deixou de ouvir a parte contrária; fica suprido o vício com a interposição de novo agravo interno, admissível diante do ensejo à manifestação da parte prejudicada pela nulidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 626.489/SE), no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial visando ao recebimento de pensão por morte é do indeferimento administrativo do pedido, por se tratar de verba de caráter alimentar que consubstancia direito fundamental. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - NATUREZA ALIMENTAR - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO) STJ - <<EREsp 1269726>>-MG STF - [[RE 626489]]-SE (CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1525902>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.