Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO
AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. VERBA
ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pese a nulidade da decisão que, ao exercer juízo de
retratação em agravo interno, deixou de ouvir a parte contrária;
fica suprido o vício com a interposição de novo agravo interno,
admissível diante do ensejo à manifestação da parte prejudicada pela
nulidade.
- É pacífica a jurisprudência desta Corte, em consonância com o
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 626.489/SE), no
sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional
para o ajuizamento de ação judicial visando ao recebimento de
pensão por morte é do indeferimento administrativo do pedido, por se
tratar de verba de caráter alimentar que consubstancia direito
fundamental.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO
AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. VERBA
ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em que pese a nulidade da decisão que, ao exercer juízo de
retratação em agravo interno, deixou de ouvir a parte contrária;
fica suprido o vício com a interposição de novo agravo interno,
admissível diante do ensejo à manifestação da parte prejudicada pela
nulidade.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte, em consonância com o
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 626.489/SE), no
sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional
para o ajuizamento de ação judicial visando ao recebimento de
pensão por morte é do indeferimento administrativo do pedido, por se
tratar de verba de caráter alimentar que consubstancia direito
fundamental.
3. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - NATUREZA ALIMENTAR - RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<EREsp 1269726>>-MG
STF - [[RE 626489]]-SE
(CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1525902>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.