STJ — 1289474

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-05-14Data da publicação: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58fcb0e0cd2cc9f42172c7ff62e1c0d74fdae4cdbc479ea037d11d5334aab99b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873550
Número de registro na fonte
201102569539
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1289474 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58fcb0e0cd2cc9f42172c7ff62e1c0d74fdae4cdbc479ea037d11d5334aab99b. SHA-256 do comentário: 90ef9793f2da90539ab3c445af3671a876c9a0f4ca8cfdd805a09f1ce73318d3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
  • Registro documental: 58fcb0e0cd2cc9f42172c7ff62e1c0d74fdae4cdbc479ea037d11d5334aab99b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 179 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.”

Trecho de Art. 179 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d2cf4b88b023335662e2ad863283221c2a8ac97cb6df24d350fe9c131a23076b
  • Registro documental: 58fcb0e0cd2cc9f42172c7ff62e1c0d74fdae4cdbc479ea037d11d5334aab99b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO COMPROVADO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em sede repercussão geral (Tema 1031), o STF decidiu que a proteção da posse permanente dos povos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional independe da conclusão de processo administrativo demarcatório, que possui natureza meramente declaratória. Ressaltou, ainda, que o art. 231 da CF/1988 reconhece o direito originário dos índios sobre essas terras, cuja identificação e delimitação deve ser feita por meio de estudo antropológico, necessário para atestar a tradicionalidade da ocupação segundo os parâmetros constitucionalmente fixados.
  2. No caso, ao contrário do que concluíram as instâncias ordinárias, o laudo antropológico é elemento fundamental para investigar a tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena sobre a área litigiosa, razão pela qual o indeferimento do pedido de perícia antropológica, requerida pela União, cerceou o direito dos réus, ora interessados, de produzir as provas que reputavam necessárias para se desincumbirem do ônus correlato, violando, por conseguinte, os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, sem a produção da perícia antropológica, necessária para atestar a posse tradicional indígena.
  3. Nos termos do art. 83 do CPC/1973, então vigente, o Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo, podendo requerer a produção de provas ou de outras medidas processuais cabíveis. O art. 84 do diploma processual, por sua vez, dispõe que, "quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo". Precedentes do STJ.
  4. Desrespeitada, na origem, a prerrogativa de intimação do Parquet em todos os atos do processo, deve ser reconhecida nulidade absoluta, porquanto manifesto e inequívoco o prejuízo dela advindo, já que, ao deixar de ser intimado para se manifestar sobre o despacho de especificação de provas, teve cerceado seu direito de requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  5. Recurso especial provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para viabilizar a realização da perícia antropológica, com a prévia intimação do Parquet federal para se manifestar sobre a pretensão de produzir outras provas que entender pertinentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO COMPROVADO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em sede repercussão geral (Tema 1031), o STF decidiu que a proteção da posse permanente dos povos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional independe da conclusão de processo administrativo demarcatório, que possui natureza meramente declaratória. Ressaltou, ainda, que o art. 231 da CF/1988 reconhece o direito originário dos índios sobre essas terras, cuja identificação e delimitação deve ser feita por meio de estudo antropológico, necessário para atestar a tradicionalidade da ocupação segundo os parâmetros constitucionalmente fixados. 2. No caso, ao contrário do que concluíram as instâncias ordinárias, o laudo antropológico é elemento fundamental para investigar a tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena sobre a área litigiosa, razão pela qual o indeferimento do pedido de perícia antropológica, requerida pela União, cerceou o direito dos réus, ora interessados, de produzir as provas que reputavam necessárias para se desincumbirem do ônus correlato, violando, por conseguinte, os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, sem a produção da perícia antropológica, necessária para atestar a posse tradicional indígena. 3. Nos termos do art. 83 do CPC/1973, então vigente, o Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo, podendo requerer a produção de provas ou de outras medidas processuais cabíveis. O art. 84 do diploma processual, por sua vez, dispõe que, "quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo". Precedentes do STJ. 4. Desrespeitada, na origem, a prerrogativa de intimação do Parquet em todos os atos do processo, deve ser reconhecida nulidade absoluta, porquanto manifesto e inequívoco o prejuízo dela advindo, já que, ao deixar de ser intimado para se manifestar sobre o despacho de especificação de provas, teve cerceado seu direito de requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. 5. Recurso especial provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para viabilizar a realização da perícia antropológica, com a prévia intimação do Parquet federal para se manifestar sobre a pretensão de produzir outras provas que entender pertinentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA - DEMARCAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA) STJ - <<REsp 1097980>>-SC STF - [[RE 1017365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1031) (INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FISCAL DA LEI - PREJUÍZO - NULIDADE ABSOLUTA) STJ - <<REsp 1820166>>-SP, <<AgRg no REsp 1333168>>-RJ, <<RMS 27455>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.