Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL
NO STF. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA SE MANIFESTAR
SOBRE O DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO COMPROVADO.
NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em sede repercussão geral (Tema 1031), o STF decidiu que a
proteção da posse permanente dos povos indígenas sobre suas terras
de ocupação tradicional independe da conclusão de processo
administrativo demarcatório, que possui natureza meramente
declaratória. Ressaltou, ainda, que o art. 231 da CF/1988 reconhece
o direito originário dos índios sobre essas terras, cuja
identificação e delimitação deve ser feita por meio de estudo
antropológico, necessário para atestar a tradicionalidade da
ocupação segundo os parâmetros constitucionalmente fixados.
- No caso, ao contrário do que concluíram as instâncias ordinárias,
o laudo antropológico é elemento fundamental para investigar a
tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena sobre a área
litigiosa, razão pela qual o indeferimento do pedido de perícia
antropológica, requerida pela União, cerceou o direito dos réus, ora
interessados, de produzir as provas que reputavam necessárias para
se desincumbirem do ônus correlato, violando, por conseguinte, os
princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade
da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse,
sem a produção da perícia antropológica, necessária para atestar a
posse tradicional indígena.
- Nos termos do art. 83 do CPC/1973, então vigente, o Ministério
Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois
das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo,
podendo requerer a produção de provas ou de outras medidas
processuais cabíveis. O art. 84 do diploma processual, por sua vez,
dispõe que, "quando a lei considerar obrigatória a intervenção do
Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de
nulidade do processo". Precedentes do STJ.
- Desrespeitada, na origem, a prerrogativa de intimação do Parquet
em todos os atos do processo, deve ser reconhecida nulidade
absoluta, porquanto manifesto e inequívoco o prejuízo dela advindo,
já que, ao deixar de ser intimado para se manifestar sobre o
despacho de especificação de provas, teve cerceado seu direito de
requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da
verdade.
- Recurso especial provido para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos à origem para viabilizar a realização da perícia
antropológica, com a prévia intimação do Parquet federal para se
manifestar sobre a pretensão de produzir outras provas que entender
pertinentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL
NO STF. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA SE MANIFESTAR
SOBRE O DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO COMPROVADO.
NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em sede repercussão geral (Tema 1031), o STF decidiu que a
proteção da posse permanente dos povos indígenas sobre suas terras
de ocupação tradicional independe da conclusão de processo
administrativo demarcatório, que possui natureza meramente
declaratória. Ressaltou, ainda, que o art. 231 da CF/1988 reconhece
o direito originário dos índios sobre essas terras, cuja
identificação e delimitação deve ser feita por meio de estudo
antropológico, necessário para atestar a tradicionalidade da
ocupação segundo os parâmetros constitucionalmente fixados.
2. No caso, ao contrário do que concluíram as instâncias ordinárias,
o laudo antropológico é elemento fundamental para investigar a
tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena sobre a área
litigiosa, razão pela qual o indeferimento do pedido de perícia
antropológica, requerida pela União, cerceou o direito dos réus, ora
interessados, de produzir as provas que reputavam necessárias para
se desincumbirem do ônus correlato, violando, por conseguinte, os
princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade
da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse,
sem a produção da perícia antropológica, necessária para atestar a
posse tradicional indígena.
3. Nos termos do art. 83 do CPC/1973, então vigente, o Ministério
Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois
das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo,
podendo requerer a produção de provas ou de outras medidas
processuais cabíveis. O art. 84 do diploma processual, por sua vez,
dispõe que, "quando a lei considerar obrigatória a intervenção do
Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de
nulidade do processo". Precedentes do STJ.
4. Desrespeitada, na origem, a prerrogativa de intimação do Parquet
em todos os atos do processo, deve ser reconhecida nulidade
absoluta, porquanto manifesto e inequívoco o prejuízo dela advindo,
já que, ao deixar de ser intimado para se manifestar sobre o
despacho de especificação de provas, teve cerceado seu direito de
requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da
verdade.
5. Recurso especial provido para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos à origem para viabilizar a realização da perícia
antropológica, com a prévia intimação do Parquet federal para se
manifestar sobre a pretensão de produzir outras provas que entender
pertinentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA - DEMARCAÇÃO - NATUREZA
JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA)
STJ - <<REsp 1097980>>-SC
STF - [[RE 1017365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1031)
(INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FISCAL DA LEI - PREJUÍZO -
NULIDADE ABSOLUTA)
STJ - <<REsp 1820166>>-SP, <<AgRg no REsp 1333168>>-RJ,
<<RMS 27455>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00083 ART:00084
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00003 LET:E ART:00129 INC:00005
ART:00231 ART:00232
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00179
- LEG:FED LCP:000075 ANO:1993
***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ART:00037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1289474 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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