STJ — 1586943
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Ementa
INDÍGENA E PROCESSO CIVIL. INTENÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE
DEMARCAÇÃO. DISCUSSÃO DA POSSE INDÍGENA DE TERRAS. IMPERATIVO DA
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A COMUNIDADE
INDÍGENA, SEM PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DA FUNAI E DO MPF NA CAUSA.
NULIDADE DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU
PARA MANIFESTAÇÃO DOS ÍNDIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Cuida-se de Petição dos indígenas e de Agravos Internos (dos não
índios e do Estado de Santa Catarina) contra decisum que deferiu o
ingresso da Comunidade Indígena no feito, com retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para que lá se analisem suas alegações. Assim,
de um lado, a decisão guerreada reconheceu que a comunidade indígena
cuja posse fundiária é questionada tem o direito subjetivo de ser
ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo
necessário. De outro, anulou-se o processo para que o Tribunal
recorrido se manifeste acerca de questões postas pela comunidade
indígena. Os expedientes serão julgados conjuntamente.
2. Os Agravos Internos dos particulares e do Estado de Santa
Catarina defendem, em suma, que a comunidade indígena deve ser
ouvida na qualidade de assistente simples, de sorte que o julgamento
do Recurso Especial deve prosseguir. Alegam os agravantes que o
caráter de assistência simples da participação da comunidade no
processo apoia-se no fato de que os indígenas teriam a Funai e o MPF
a falarem por si no processo, de modo que sua presença nele seria
dispensável ou, ao menos, meramente facultativa.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO
3. Foi interposta Petição pelos não índios, na qual pleiteiam o
sobrestamento do feito, com espeque em decisum do STF no RE
1.017.365/SC. Cita-se a justificativa do Ministro Edson Fachin:
"DECISÃO: Por meio de Petição em eDOC 199, deduzida no bojo de
pedido de tutela provisória incidental, a Comunidade Indígena
Xokleng da Terra Indígena Ibirama La Klaño e diversos amici curiae
admitidos no pleito requerem que venha este Relator a 'determinar a
suspensão de todos os processos judiciais em curso, notadamente
ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de
demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações até
julgamento final da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, §5º
do CPC excluindo-se as ações judiciais movidas com a finalidade de
reconhecer e efetivar os direitos territoriais dos povos indígenas'.
(...) A manutenção da tramitação de processos, com o risco de
determinações de reintegrações de posse, agravam a situação dos
indígenas, que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras
de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e
isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus.(..
.) A Peticionária (indígena) refere-se à situação dos indígenas em
face à pandemia relativa ao coronavírus (COVID-19), a impedir as
decisões que imponham reintegrações de posse nesse período".
4. Considerando que o comando do STF visava proteger os índios de
decisões que viessem a determinar a retirada de suas terras,
entende-se que a presente Petição dos particulares não visa
salvaguardar o mesmo intento. Logo, indefere-se o pleito neste
momento processual, haja vista que ora se julga Agravo Interno de
Petição de ingresso da comunidade indígena na causa e Petição de
anulação do processo de demarcação.
5. Por outro lado, o presente caso envolve incidente de nulidade
absoluta em função da inexistência de citação da litisconsorte. Daí
que o julgamento não tem impedimento para continuidade, já que versa
acerca da matéria não controvertida e não se trata de mérito, tal
qual conhecido no RE-RG 1.017.365, pelo STF. Nesse sentido, há
precedentes do STF: decisões recentes na AR 2.750, da relatoria da
Ministra Rosa Weber - esta referendada no Plenário do STF; AR 2756,
da relatoria da Ministra Cármen Lúcia; SR 2.759, da relatoria do
Ministro Roberto Barroso; e AR 2766, da relatoria do Ministro Edson
Fachin; ARE 1.301.154, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes,
DJ 22.1.2021.
CONTEXTUALIZAÇÃO DA CAUSA
6. Discute-se nos autos a validade da Portaria 795, de 1º de abril
de 2007, do Ministério da Justiça, que declara como sendo de posse
permanente do Grupo Indígena Kaingang a Terra Indígena Toldo Pinhal,
situada nos Municípios de Seara, Paial e Arvoredo, Estado de Santa
Catarina.
7. Os autores ajuizaram Ação Anulatória contra a Funai e a União,
pretendendo a declaração de nulidade da Portaria 795/2007 e de todos
os atos administrativos tendentes à alteração dos limites da
reserva indígena Toldo Pinhal. Em caráter sucessivo, pleitearam a
condenação das rés ao pagamento de indenização pelo valor da terra
nua e das benfeitorias situadas em suas propriedades.
8. Nesses termos, qualquer decisão proferida no presente feito tem o
potencial de atingir a esfera de direitos dos nativos da etnia
Kaingang relativamente às suas terras de ocupação tradicional, ou
seja, ao seu direito de "posse permanente", de modo que devem
integrá-lo na condição de litisconsorte necessário.
INVALIDADE DA PREMISSA DE QUE A PRESENÇA
DA FUNAI E DO MPF NA CAUSA BASTA PARA
A REGULARIDADE DO PROCESSO
9. Deve-se afastar qualquer interpretação da lei que transfira às
entidades públicas poderes do titular do direito, emasculando-o.
Mesmo quando atua por meio da substituição processual, o MPF não
usurpa nem anula a titularidade dos índios sobre seus direitos. Tal
conclusão decorre do art. 232 da CF, curiosamente transcrito no
Recurso dos particulares como se lhes secundasse a tese. Dá-se bem o
contrário. Para verificá-lo, basta não muito mais que rememorar
seus termos: "os índios, suas comunidades e organizações, são partes
legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e
interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo".
10. O contrário só encontraria base caso a norma atribuísse
competência "exclusiva" ao MPF, com o consequente alijamento desses
nativos. Mas, como visto, o art. 232 da CF adotou a solução inversa,
ao fazer coincidir a titularidade do direito material com a
legitimação e a capacidade processuais dos índios. Portanto, o fato
de o MPF ter participado desta demanda nada diz sobre o pressuposto
básico de validade de qualquer processo: citar-se o titular do
direito cuja existência se quer negar.
11. O cerne dessas razões determina, mutatis mutandis, igual solução
quanto à Funai. O Agravo Interno entende que o art. 35 da Lei
6.001/1973 - o Estatuto do Índio - teria efeitos convalidantes do
processo, ao dispor que "cabe ao órgão federal de assistência ao
índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas
e das comunidades indígenas". Em suposto abono da conclusão,
cita-se ainda o art. 11-B, § 6º, da Lei 9.028/1995, assim concebido:
"a Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio permanece
responsável pelas atividades judiciais que, de interesse individual
ou coletivo dos índios, não se confundam com a representação
judicial da União". O argumento tem dois defeitos estruturais a
impedir-lhe o endosso.
12. Além disso, a atribuição da legitimidade e capacidade
processuais aos índios decorre da letra expressa do art. 232 da CF,
de modo que as leis mencionadas nada poderiam estabelecer em sentido
contrário. Nenhuma lei ordinária poderia restringir o direito dos
índios pelo expediente oblíquo de atribuir, com exclusividade, a
órgãos públicos o poder da defesa de seus direitos em Juízo.
13. Em rigor, o argumento de que a presença da Advocacia de Estado
na causa torna expletiva a participação da comunidade indígena no
processo é a volta sub-reptícia da curatela dos índios, no âmbito
Judiciário, que o art. 232 da CF baniu. Todos os indígenas do País
ficariam assim rebaixados a incapazes.
14. Portanto, em não tendo ocorrido a defesa dos índios até o
presente momento, por culpa alheia, incorrendo em grave prejuízo de
difícil ou impossível reparação, cabe o pedido de ingresso na atual
fase, bem como a nulidade de todo o processo ou de pelo menos dos
atos decisórios - e que isso force o sistema de justiça do Brasil a
reconhecer definitivamente os índios como sujeitos de direitos.
15. Ainda que acidentalmente, a tese dos agravantes priva os índios
da qualidade de sujeitos do processo, rebaixando-os a objetos dele,
na medida em que os submetem ao risco de ter seu direito subjetivo
anulado por meio de decisão que não lhes garante igualdade de
condições no litígio com seus adversários. Estivesse o direito
patrimonial mais fútil em causa, como o relativo a bens
voluptuários, ninguém negaria a qualidade de parte integral nela -
litisconsorte - à pessoa que pudesse ser afetada pela decisão, desde
o início da causa. Como está em discussão o direito à posse
indígena, não basta que seu titular receba o processo no estado em
que se encontra.
PETIÇÃO DA COMUNIDADE INDÍGENA
16. Considerando as particularidades do caso concreto, entende-se
desnecessária a anulação do processo a partir da contestação, haja
vista a inexistência de prejuízo. Ora, só ocorreu prejuízo para a
comunidade indígena a partir do momento em que ela não foi intimada
da sentença de primeiro grau.
17. Dessarte, o processo deve ser anulado a partir da intimação da
sentença, de modo que a parte autora possa complementar seu Recurso
de Apelação contra a sentença de improcedência do pedido (em razão
do ingresso de litisconsorte unitário) e, na sequência, possa a
comunidade indígena apresentar as contrarrazões da Apelação.
CONCLUSÃO
18. Agravos Internos dos não índios e do Estado de Santa Catarina
não providos, e Petição dos indígenas parcialmente deferida, para
que a anulação do processo limite-se à fase de intimação da
sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin quanto ao desprovimento dos agravos
internos dos particulares e do Estado de Santa Catarina; divergindo
em parte quanto ao exame da Petição 665820/2019 (fls. 8998/9056-e),
para que a anulação do processo seja limitada à fase de intimação da
sentença, nos termos da fundamentação, a retificação de voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin, consignando que o processo deve ser
anulado a partir da intimação da sentença, a Turma, por unanimidade,
negou provimento aos agravos internos; deferida, em parte, a
petição da comunidade indígena, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231_par1
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art232
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1
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