STJ — 2073902

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f9ca6dd14d8875df8c3bf82201e4c970b9c4393587d15685dbb17772bdf00fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO DAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendime…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO DAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Deve ser mantido o decisum monocrático reprochado pois, como dito, o eg. Tribunal recorrido, após percuciente análise das provas carreadas aos autos de origem, concluiu pela manutenção da condenação do ora agravante. Na hipótese, a reforma do entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias no âmbito do recurso especial (Enunciado Sumular n. 7/STJ). III - No que concerne à continuidade delitiva, constata-se que o eg. Tribunal a quo fixou o quantum de aumento proporcionalmente ao número de infrações cometidas, inclusive não se utilizando da fração máxima, o que vai ao encontro do entendimento pacificado neste Tribunal Superior sobre o tema, que, sobre o tema, dispõe que: "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1708596>>-MS, <<AgRg no AREsp 993927>>-MG (CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE INFRAÇÕES) STJ - <<REsp 1699051>>-RS, <<AgRg no AREsp 1014485>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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