STJ — 2001304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bedc7e2952dc0cfd7a930e2ddfff0c2ff45a2b21385ff31275320d8e9e7012c5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO
GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. AGRAVANTE. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INCORRETA INDICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL.
AGRAVANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. CRIME CONTINUADO. COMETIMENTO DE TRÊS DELITOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/5. ADEQUADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua,
obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do
Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A
interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas
omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o
que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da
fungibilidade.
2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,
desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram
suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação
jurisdicional. Precedentes.
3. No que diz respeito à tese alusiva à omissão do acórdão proferido
pela Corte a quo acerca do fato de os depoimentos da vítima e de sua
avó revelarem que a ofendida insistiu em viajar com o réu e a filha
desse, ficando por uma semana na companhia desses, numa viagem
realizada para o interior, após o período em que alega ter sido
molestada, contrariando a tese de que teria ficado atemorizada pelas
investidas do réu contra si (e-STJ fls. 472/473), verifico se tratar
de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se
admite. Precedentes.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
6. A vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no
seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração
negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza
comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020).
7. Na espécie, a conduta social foi negativamente sopesada
pelas instâncias ordinárias com base em relatos de que o réu
tem por hábito a ingestão desmesurada de bebida alcoólica,
"adotando postura violenta, o que já foi constatado pela própria
vítima e pelos seus genitores", de que, "em certas ocasiões, a
conduta alcoolizada do denunciado era tão repudiável que a própria
esposa se recusava a dormir com ele, fazendo com que a menor
com ele repousasse" e, ainda, no fato de que ingestão
imoderada de bebida alcoólica "fez com que o réu importunasse a
menor e sua família após o conhecimento das autoridades, telefonando
para a casa deles e dirigindo-se até o portão, só saindo após
acionarem a Polícia Militar" (e-STJ fl. 291), causando diversos
conflitos familiares (e-STJ fl. 292), fundamentação que se revela
concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da
pena-base do seu mínimo legal.
8. No que tange ao aduzido vício na aplicação da agravante do art.
61, inciso II, alínea "f", consistente na indicação, na sentença, da
Lei n. 11.343/2006, ao invés do Código Penal, ao reconhecer a
agravante atinente ao cometimento do crime prevalecendo-se de
relações domésticas, tendo o Tribunal a quo, no julgamento do apelo
defensivo, decotado a referida agravante (e-STJ fls. 292/293),
evidencia-se a ausência de interesse recursal quanto a esse aspecto.
9. No que concerne à alegada ausência de justificativa para a
aplicação da fração de 2/3 em relação à continuidade delitiva,
colhe-se do acórdão recorrido que, ao contrário do que afirma o
recorrente, a Corte local não manteve a fração máxima, reduzindo-a
para 1/5.
10. No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do
reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte
Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração
de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;1/5 para 3 infrações;
1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e
2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.
11. In casu, tendo a Corte a quo concluído pela prática de, no
mínimo, 3 (três) delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A, do
CP) contra a ofendida, em continuidade delitiva, no ano de 2013, e,
sob esse fundamento, decidido pela aplicação da fração intermediária
de aumento prevista no art. 71, caput, do CP, correspondente a 1/5
(e-STJ fls. 290 e 294), irretocável o acórdão recorrido quanto a
esse aspecto.
12. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2257085 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2218184 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2230135 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-16 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Antecedentes ou reincidência: por que diferem — Citação da mesma norma
- CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional — Citação da mesma norma
- Concurso de crimes: como as penas são combinadas — Citação da mesma norma
- Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda — Citação da mesma norma
- Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave — Citação da mesma norma
- Várias agressões do mesmo companheiro: um crime ou vários? — Citação da mesma norma
- Crime continuado: vários crimes, uma pena só — Citação da mesma norma
- Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência — Citação da mesma norma